TRF2 - 5006427-65.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006427-65.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ALICE PINHEIRO DA CRUZADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:13
Despacho
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01/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006427-65.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALICE PINHEIRO DA CRUZADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 649.067.550-5 desde 18/04/2024 (DER).
Fixo a duração estimada do benefício até 19/08/2025, nos termos do laudo pericial b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde a data do requerimento administrativo, em 18/04/2024, até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:15
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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27/03/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE PINHEIRO DA CRUZ <br/> Data: 19/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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10/01/2025 14:37
Determinada a intimação
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10/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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23/09/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE PINHEIRO DA CRUZ <br/> Data: 12/12/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 19:14
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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