TRF2 - 5004663-49.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
06/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
05/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004663-49.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO PEDRO DINIZ ROBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)AUTOR: CLEIDE DE OLIVEIRA DINIZ ROBERTO (Curador)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Apreciarei o pedido da tutela na prolação da sentença, tendo em vista o requerido pela parte autora em seu pedido inicial.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntando declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QRode que permita sua validação; - especificando a composição do núcleo familiar, apresentando listagem com o nome dos familiares que vivem sob o mesmo teto da parte autora, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); - juntando comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei, tendo em vista que não foi apresentado documento de identificação do titular; - juntando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QR Code que permita sua validação; - juntando a procuração(até 6 meses da distribuição da ação). Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QR Code que permita sua validação; - apresentando Termo de Curatela atualizado do demandante, tendo em vista que o documento anexado no evento 1, TCURATELA7, se encontra desatualizado, em razão do decurso do prazo de 180 dias do Termo de Curatela Provisória, considerando a alegação contida na peça vestibular, de que a parte autora apresenta quadro de Transtorno Autista (CID F84.0).
Bem como, verifique a representação processual e declarações de hipossuficiência e de renúncia, regularizando, se houver necessidade. No caso de ainda não ter sido efetivada a interdição da parte autora e de, consequentemente, não existir Termo de Curatela a ser apresentado, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima indicado, indicar parente próximo a fim de ser nomeado(a) curador(a) exclusivamente para este feito, devendo juntar aos autos a documentação pertinente (identidade, CPF, comprovante de residência). Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:07
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004664-56.2024.4.02.5108
Roberto Luis Pereira Daltro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:00
Processo nº 5011605-74.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2023 15:00
Processo nº 5011605-74.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:03
Processo nº 5004731-55.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Nicas Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 12:09
Processo nº 5003351-44.2025.4.02.5005
Arilson de Souza Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 11:00