TRF2 - 5009606-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009606-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEAL DE SAADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA LEAL DE SÁ, face à decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou à autora, ora agravante, que devolva os valores indevidamente levantados. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão impugnada foi proferida nos autos do processo n.º 5001673-95.2024.4.02.5112, que tramitou no Juizado Especial Federal adjunto ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Esta circunstância subtrai a competência desta Egrégia Corte para o exame do agravo de instrumento.
Isso ocorre porque compete à Turma Recursal o processamento e julgamento do recurso interposto contra decisão prolatada por juiz de Juizado Especial Federal (artigo 98, inciso I, da Magna Carta de 1988).
Destaca-se que o STJ vem sedimentando entendimento na linha de que “Compete às respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário” (STJ, CC 49586/RS, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 26/08/2008).
Esse TRF da 2ª Região, na mesma linha de posicionamento, tem entendido que “os Juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, sendo que as decisões por eles proferidas submetem-se ao crivo revisional das Turmas Recursais, na forma do artigo 98, I, da CF/88”.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º, §3º, DA LEI N.º 10.259/2001.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DO PROCESSO À DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, diante da ausência do registro da convenção do condomínio no Registro de Imóveis, nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei 4.591/64. 2. Decisão proferida por Juizado Especial Federal.
Os Juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, sendo que as decisões por eles proferidas submetem-se ao crivo revisional das Turmas Recursais, na forma do artigo 98, I, da CF/88.
Precedentes: TRF2, AG 0002714-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, AG 0006329-06.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 19.12.2018. 3. Competência declinada para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” (grifos nossos) (Agravo de Instrumento n.º 0008302-93.2018.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado em 09/03/2020) Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência desta Corte para o conhecimento e exame do presente recurso, com base no artigo 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para o conhecimento e julgamento do presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos, com urgência, à Turma Recursal/RJ competente.
Intime-se o agravante para ciência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais/RJ.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:31
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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16/07/2025 09:31
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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