TRF2 - 5031737-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031737-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS CASTILHOADVOGADO(A): GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB RJ225504)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA (OAB RJ237559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE CARLOS CASTILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a “concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos todos os processos em trâmite no âmbito administrativo que promovem cobranças de tributo, multas e juros referentes à imposto de renda, dentro do período pleiteado nesta exordial” (sic - fls. 11 do evento 9, EMENDAINIC1).
Para tanto, aduz, em síntese, que: i. convive com diagnóstico de neoplasia maligna (leucemia de células pilosas - CID 94.1) desde 17/01/2015; ii. no dia 24/07/2023 a PETROS deferiu seu pedido administrativo de isenção do imposto de renda; iii. entende que faz jus à isenção desde o ano de 2015, quando contraiu a patologia, conforme os ditames do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Valor da causa retificado para R$ 199.244,90.
Emenda substitutiva da petição inicial no evento 9, instruída por documentos dos eventos 1 e 9.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 (evento 13, CERT1). É o relatório necessário.
Decido. EMENDA DA INICIAL Recebo a petição do evento 9 como emenda substitutiva da inicial e delimito o objeto da presente ação aos proventos de aposentadoria complementar percebidos pelo autor da PETROS, conforme sua fundamentação e documentos adunados.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, diante do recolhimento de custas (evento 13, CERT1).
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA É cediço que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, há que se observar a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende o autor liminarmente sejam suspensos todos os processos em trâmite no âmbito administrativo que promovem cobranças de tributo, multas e juros referentes à imposto de renda, dentro do período pleiteado nesta exordial.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos.
Sem embargo das razões articuladas, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este juízo, é necessária a oitiva do ente réu, notadamente para submeter os documentos médicos que instruem a inicial ao contraditório.
Não bastasse isso, não existe, à evidência, perigo de dano a justificar a concessão de tutela urgência, na medida que o autor, aposentado desde o ano de 2011 (evento 1, OUT6), embasa o probabilidade do direito em diagnóstico obtido no ano de 2015 (fl. 04 do evento 1, OUT7).
Ademais, o artigo 300 do CPC traz requisitos cumulativos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, não sendo possível aferir de plano o perigo de dano, não é possível o deferimento da tutela de urgência requerida.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos autos da ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, para que a CEF se abstenha de cobrar as prestações devidas nos contratos objeto da ação e de inscrever ou proceda à retirada do nome da Autora de cadastros protetivos de crédito, pugnando, ainda, pelo depósito do montante reconhecido como devido para fins de purgação da mora. 2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. 3. À vista do entendimento consagrado pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando, como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau, que o "simples fato de ter sido contratada taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura ilegalidade", destacando, com acerto, a "necessidade de se demonstrar, portanto, além da superação desse parâmetro, a abusividade do percentual estipulado, abusividade essa que, para sua caracterização, exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que, contudo, não verifico, de plano, na espécie", não havendo como dissentir do Juízo a quo quando conclui "que as alegações autorais deduzidas na inicial não são suficientes para descaracterização da mora nos contratos sob discussão nestes autos, sendo correta, por conseguinte, a inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito". 4. O mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF 2, 5ª TEsp.
AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE 1 CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF2, 7ª TEsp.
AI 0005892- 38.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5. A pretensão de efetuar o depósito do valor tido por incontroverso, após a elaboração do cálculo de forma unilateral, sem observância das cláusulas originalmente pactuadas, reputadas como ilegais e abusivas pela parte Autora, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito; para tal desiderato, faz-se mister o depósito da integralidade do montante devido, realizado em conformidade com o inicialmente pactuado. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido. (TRF2, 8ª T., AG 0008385-12.2018.4.02.0000, REL.
DESEMB.
FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, 10/07/2019). [g.n.] Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento da União a que se refere o comprovante de pagamento adunado no evento 10, CUSTAS1. 2) Cumprido o item 1, cite-se a ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e intime-se para especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade de a questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 4) Apresentada contestação, tornem os autos à conclusão. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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