TRF2 - 5036369-73.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5036369-73.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PREMIUM VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036369-73.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PREMIUM VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA TAXA.
ATUALIZAÇÃO MONTERÁRIA LEGÍTIMA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE.
EXAÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO RELATIVO AO SEGUNDO TRIMESTRE DE 2018.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada. O MM.
Juízo Federal a quo entendeu, em suma, não ter restado demonstrados os requisitos necessários para afastar a cobrança da TCFA, uma vez que a apelante exerce como atividade secundária o serviço de reparos mecânicos, com o manuseio e estoque de óleo lubrificante (CNAE 45.20- 0-20-01, CNAE 47.32-6-00), além de reconhecer a legalidade da cobrança no período relativo ao segundo trimestre de 2018. 2. Ambas as Turmas Tributárias deste Tribunal têm consolidado o entendimento de que (i) o IBAMA tem legitimidade para a cobrança da TCFA; (ii) os estabelecimentos que realizam a atividade de substituição e armazenamento do OLUC, incluindo as concessionárias que prestam serviços de assistência técnica e revisões programadas nos veículos automotores, estão desobrigados ao recolhimento da TCFA apenas durante a vigência da IN 5/14, ou seja, entre 21/03/14 e 17/04/18, sendo a taxa exigível nos períodos anterior e posterior a este intervalo; (iii) a TCFA é devida sobre a venda e troca de óleo lubrificante, ainda que esta não seja a atividade econômica principal da empresa; (iv) a TCFA incide sobre a receita total da empresa, e não sobre o faturamento decorrente apenas da atividade fiscalizada e ensejadora do tributo; (v) não subsistem as teses relativas à afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como à falta de legitimidade da atualização monetária ultimada pela Portaria Interministerial MF 821/15. 3. De acordo com o seu CNPJ e contrato social, a apelante tem como principal atividade econômica o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, (CNAE 45.11-1-01) e, como atividade secundária, presta serviços de reparos mecânicos (CNAE 45.20-0-01), efetuando a venda e a troca de óleo lubrificante de seus clientes (CNAE 47.32-6-00), o que enseja o regular recolhimento da TCFA, salvo quanto ao período relativo ao segundo trimestre de 2018. 4.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036369-73.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PREMIUM VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/05/2024 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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10/05/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 16:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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17/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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