TRF2 - 5013029-93.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013029-93.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RAMALHOADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 57/171814437-4, somando os salários de contribuição das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devidas até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento (respeitando a prescrição quinquenal), e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 12:48
Juntada de Petição
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01/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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