TRF2 - 5037717-20.2022.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição
-
29/06/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2023 22:11
Juntada de Petição
-
05/06/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
13/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
-
13/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
-
13/04/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037717-20.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EUNICE ROZENA DA ROCHA EDITAL Nº 510010060143 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EUNICE ROZENA DA ROCHA.
E, por encontrar-se o réu EUNICE ROZENA DA ROCHA, CPF: *01.***.*20-30, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 111.058,84, atualizado até fevereiro de 2023, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 11/04/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 802660830422 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
12/04/2023 16:17
Intimação por Edital
-
12/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2023
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Edital
-
03/04/2023 08:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 07:39
Determinada a intimação
-
01/04/2023 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2023 10:38
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2023
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
15/02/2023 23:10
Juntada de Petição
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2023
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2023
-
10/02/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037717-20.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: EUNICE ROZENA DA ROCHA EDITAL Nº 510009600170 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EUNICE ROZENA DA ROCHA.
E, por ter sido decretada a revelia da Ré EUNICE ROZENA DA ROCHA, CPF: *01.***.*20-30, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EUNICE ROZENA DA ROCHA, para a exigência de crédito relativo ao inadimplemento dos contratos nº 0000000210466397, 0000000212502074, 194087107001405296, 194087107001405377, 194087400000437943, 194087400000438087,194087400000446349, 4087001000220071, no valor total de R$ 91.723,98 (noventa e um mil setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 10.05.2022.
Juntou documentos.
Foi determinada a citação da parte ré (evento 4).
O réu foi devidamente citado (certidão; evento 11), mas não ofereceu resposta.
Decisão decretando a revelia do réu (evento 16).
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, a CEF ajuizou a presente demanda visando à condenação do réu ao respectivo pagamento do débito oriundo do inadimplemento das operações financeiras em questão, devidamente atualizado e com os juros de mora até a data do efetivo cumprimento.
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Ressalta-se, porém, que a revelia é medida processual destinada a impedir que o réu possa obstar o curso normal da causa, que, então deverá prosseguir normalmente contra o revel, correndo os prazos independentemente de intimação ou notificação, gerando mera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que, sujeitam-se à livre formação de convicção do magistrado.
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser levada em consideração os demais elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgRg no Resp 1.194.527/MS (Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma), assentou que “a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
Constata-se pelos documentos acostados pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida decorrente dos contratos de cartão de crédito, consoante planilha de cálculos com demonstrativos do débito que acompanham a inicial.
A inicial foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito (evento 01, outros 11), as faturas inadimplidas (evento 01, outros 12/13) os demonstrativos de débito, além da planilha de evolução do débito com os encargos incididos.
Porquanto os documentos trazidos aos autos pela CEF são capazes de demonstrar que houve, de fato, transação relativa a compras no Cartão de Crédito, posteriormente inadimplido.
Cumpre assinalar que as normas contratuais devem ser fielmente observadas pelas partes, para que possa o instrumento alcançar o fim a que se destina.
Desta forma, caracterizado o inadimplemento da referida norma contratual relativamente ao pagamento dos débitos firmados, surge para a CEF o poder de aplicar a penalidade contratual prevista para tais hipóteses, no que tange à liquidação das operações de cartão de crédito.
Por sua vez, os juros cobrados não destoam da média de mercado.
Diante desse cenário fático, a procedência do pedido é medida de rigor.
Saliento, que embora tenha sido oportunizado o direito de defesa, o réu quedou-se inerte, o que faz presumir a veracidade das alegações autorais, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 91.723,98 (noventa e um mil setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 10.05.2022, oriundas dos contratos nº 0000000210466397, 0000000212502074, 194087107001405296, 194087107001405377, 194087400000437943, 194087400000438087,194087400000446349, 4087001000220071, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), e acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN), desde cada competência (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré nas custas e honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 08/02/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 802660830422 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
09/02/2023 11:50
Intimação por Edital
-
09/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2023
-
08/02/2023 07:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2023 22:41
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
14/12/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 08:14
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2022
-
13/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
07/11/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 21:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2022
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2022
-
10/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037717-20.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: EUNICE ROZENA DA ROCHA EDITAL Nº 510008381110 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EUNICE ROZENA DA ROCHA.
E, por ter sido decretada a revelia da Ré EUNICE ROZENA DA ROCHA, CPF: *01.***.*20-30, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[DESPACHO/DECISÃO Haja vista a inércia da ré, devidamente citada (evento 11), no que tange ao oferecimento de contestação decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
No entanto, por força do art. 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que desejam produzir, justificadamente, devendo a ré ser cientificada por edital.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 09/08/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 802660830422 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
09/08/2022 17:37
Intimação por Edital
-
09/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/08/2022
-
09/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2022 11:21
Juntada de Petição
-
18/07/2022 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:09
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2022 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/06/2022 09:36
Despacho
-
05/06/2022 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2022 11:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2022 09:45
Determinada a citação
-
19/05/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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