TRF2 - 5008948-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008948-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE LOURDES - IECNSL/RJADVOGADO(A): JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES (OAB DF024867)ADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo da pauta de julgamento de 26/08/2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE LOURDES - IECNSL/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5105832-25.2024.4.02.5101, em face da decisão que reputou regular e válida a intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de renovação do ato processual, com intimação regular em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliviera e João Paulo Amaral Rodrigues.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (3.1).
O agravante interpôs embargos de declaração em face dessa decisão (8.1).
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (10.1). Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 11:11
Retirado de pauta
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:17
Não conhecido o recurso
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19/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 51058322520244025101/RJ
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008948-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE LOURDES - IECNSL/RJ ADVOGADO(A): JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES (OAB DF024867) ADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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17/07/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 07:16
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008948-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE LOURDES - IECNSL/RJADVOGADO(A): JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES (OAB DF024867)ADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE LOURDES - IECNSL/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5105832-25.2024.4.02.5101, em face da decisão que reputou regular e válida a intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de renovação do ato processual, com intimação regular em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliviera e João Paulo Amaral Rodrigues.
Alega que "em petição protocolada no bojo da exceção de pré-executividade, requereu de forma expressa que todas as intimações nos autos fossem dirigidas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
João Paulo Amaral Rodrigues e Dr.
Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, observando-se o comando legal do art. 272, §5º, do CPC", mas "a Secretaria da Vara promoveu a publicação de despacho relevante em nome de outro patrono, Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maria, sem qualquer justificativa legal, e em patente afronta ao pedido de intimação exclusiva", incorrendo em nulidade absoluta.
Afirma que "o acesso ao processo pelo patrono indicado, antes do início da contagem do prazo legal, não supre o vício da intimação.
Conforme art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica somente se aperfeiçoa com o acesso dentro do prazo legal ou, caso não haja acesso, ao final do décimo dia.
Consta expressamente do despacho agravado que o advogado Dr.
João Amaral Rodrigues teria acessado os autos eletrônicos em 20/05/2025.
No entanto, tal acesso ocorreu antes mesmo da abertura do prazo legal de contagem da intimação automática pelo sistema EPROC, que teve como termo inicial o dia 27/05/2025 e se encerrou em 16/06/2025." Salienta que "a parte foi colocada em desvantagem processual por erro da secretaria deste DD.
Juízo que não identificou o pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados e promoveu a intimação em nome de advogado diverso", havendo "pleno prejuízo ao Direito da instituição ora Agravante." Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, bem como de quaisquer efeitos processuais dela decorrentes. É o relatório.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "Inicialmente, é de se destacar que, no sistema processual EPROC, cabe ao advogado sua habilitação nos autos, assim como eventuais substabelecimentos com ou sem reserva, na forma do artigo 28 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, sendo de sua responsabilidade, por conseguinte, o endereçamento correto das intimações subsequentes ao seu cadastro.
No caso dos autos, é de se ver que o patrono da parte executada, Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maria, se habilitou em 27/02/2025, sem cadastrar outros advogados, conforme "print" a seguir. (...) Não obstante, de se destacar que o referido patrono - cujo nome consta da procuração de evento 7 como um de seus procuradores - foi intimado do despacho de evento 15, manifestando-se regularmente no evento 18.
Daí porque, considerando que, intimada, a parte executada não só não alegou eventual nulidade da intimação, como atendeu ao comando judicial, resta preclusa a oportunidade para alegação de tal nulidade, na forma do artigo 278 do CPC.
Por fim, conforme relatório abaixo colacionado - gerado nesta data a fim de conferir os "logins" de acesso a estes autos-, verifica-se que o advogado Dr.
João Paulo Amaral Rodrigues - patrono para o qual se pretende que sejam destinadas as intimações deste feito - acessou os autos no dia 20/05/2025, pelo que se impõe afastar, ainda, a alegação de nulidade por manifesta ausência de prejuízo, posto que ciente da decisão de 13/05/2025, consoante artigo 277 c/c artigo 283, parágrafo único, ambos do CPC. (...) Ante todas as razões acima expostas, entendo regular e válida a intimação de evento 22, razão pela qual indefiro o pleito de evento de 30.
Intime-se a parte executada para ciência da presente, destacando-se, na oportunidade, conforme acima já esclarecido, a responsabilidade do patrono já habilitado sobre os eventuais substabelecimentos pretendidos.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 29." O processo tramita no e-Proc, sistema informatizado de processamento de ações judiciais por meio de autos totalmente digitais, nos quais as intimações não são realizadas através da imprensa oficial, mas por meio eletrônico em portal próprio, como estabelecido no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, aos advogados que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se, portanto, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, nos seguintes termos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (grifo nosso) Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 deste Tribunal, editada para regulamentar o processo eletrônico no âmbito da 2ª Região, que seguiu as normas estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, dispõe: “Art. 10.
O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado: (...) V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, validado mediante certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou Subseções Judiciárias da 2ª Região, ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação. (...) § 1º Para a validação do cadastro, na forma dos incisos V e VI, quando não for feita por certificação digital, o advogado ou outro usuário externo deverá comparecer munido de sua identificação profissional ou pessoal e do formulário de cadastro impresso, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema; § 2º Os advogados já cadastrados no sistema Apolo não necessitam fazer novo cadastro para atuar no e-Proc. § 3º A validação do cadastro feita em uma Seção Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.” “Art. 12.
As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu de que dispuser.” “Art. 25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...)” A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO.
ADVOGADOS.
LEI Nº 11.419/2006.
RESOLUÇÃO Nº 17/2010.
ART. 183, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, editada para regulamentar o processo eletrônico no âmbito da 4ª Região, seguiu as normas estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006.
As intimações dos processos eletrônicos são efetuadas diretamente no e-proc em nome de todos os advogados credenciados pelo próprio causídico ou escritório de advocacia. 2.
As alterações de advogados devem ser promovidas pelo próprio procurador junto ao sistema E-Proc.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado. 3.
Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de acesso ao sistema E-Proc, sendo a única condição de validade o cadastramento prévio, por parte dos procuradores, no serviço específico do referido portal, conforme determinação do caput do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, traz expressa previsão de intimação pessoal por meio eletrônico.” (TRF-4ª Região, 12ª Turma, AG 5042284-17.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2023) “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
E-PROC.
INTIMAÇÃO.
CADASTRAMENTO DO USUÁRIO.
COMPROMISSO.
ACESSO NÃO REALIZADO.
INTIMAÇÃO EFETUADA.
I. De acordo com o artigo 23, §§ 2º e 3º, da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, que, com fundamento no artigo 270 do CPC e na Lei n.º 11.419/2006, regulamentou o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, as intimações serão realizadas diretamente no e-proc e, se não houver a consulta eletrônica ao teor da decisão, pelo advogado cadastrado, em 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, esta será considerada efetivada na data do término desse prazo.
II.
A comunicação eletrônica, por meio de acesso ao sistema e-proc, dispensa a adoção de qualquer outra providência, produzindo todos os efeitos legais.
A única condição de validade do ato processual é o cadastramento prévio, por parte dos procuradores, no serviço específico do portal da Justiça Federal, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006.
III. A intempestividade não é um vício formal que possa ser sanado, motivo pelo qual não se aplica, na espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo interno improvido.” (TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC 5043325-73.2019.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
E-PROC.
CREDENCIAMENTO DO CAUSÍDICO PELO PRÓPRIO ADVOGADO OU ESCRITÓRIO.
VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. 1.
Observa-se que o feito tramita no e-proc, sistema informatizado de processamento de ações judiciais por meio de autos totalmente digitais, em que não se executam intimações veiculadas através da Imprensa Oficial, mas sim na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
A Lei n.º 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que os atos processuais são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário.
E ainda concede ao advogado, além do prazo processual previsto no Código de Processo Civil, 10 (dez) dias para que possa abrir a intimação e só a partir de então tem início a contagem do prazo processual.
Após findado o prazo de 10 (dez) dias concedido ao advogado para abertura da intimação, o sistema automaticamente realiza a intimação. 2. A Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, editada para regulamentar o processo eletrônico no âmbito da 4ª Região, seguiu as normas estabelecidas pela Lei n.º 11.419/2006.
Assim, as intimações dos processos eletrônicos são efetuadas diretamente no e-proc em nome de todos os advogados credenciados pelo próprio causídico ou escritório de advocacia. Portanto, entendo não haver irregularidade nas intimações realizadas em nome da advogada Rafaela Maschio de Andrade Riske. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-4ª Região, 1ª Turma, AG 5033566-36.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019) “PROCESSO ELETRÔNICO - CADASTRAMENTO DO ADVOGADO - DEVER DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - NÃO CABIMENTO.
Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006.
Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado, considerando-se válida e regular a intimação realizada unicamente no sistema Pje em nome do causídico cadastrado.” (TJMG, 14ª Câmara Cível, AC 1.0000.21.196059-6/001, Rel.
Des.
MARCO AURELIO FERENZINI, julgamento em 04/11/2021) Assim, as intimações no processo eletrônico são efetuadas diretamente no e-proc em nome dos advogados previamente cadastrados pelo próprio causídico.
Vale ressaltar que o art. 272, § 5º, do CPC (Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade), a que se refere a agravante para fundamentar a alegação de nulidade, é aplicável quando as intimações não forem realizadas por meio eletrônico, mas através de publicação dos atos no órgão oficial, o que não é o caso em tela.
No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade em 26/02/2025 e, como destacado no "print" constante da decisão recorrida, o patrono da parte executada, Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maria, se habilitou nos autos em 27/02/2025, sem cadastrar outros advogados.
Em 26/03/2025, determinou-se a intimação da executada para ciência da manifestação da exequente (processo 5105832-25.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, DESPADEC1), tendo a intimação sido realizada em nome do patrono cadastrado (Dr.
Lucas Furtado de Vasconcelos Maia), e a ora agravante peticionou (18.1) em 14/04/2025 (dentro do prazo dado - Evento 16, do proc. orig.), manifestando-se acerca das alegações da exequente, no evento 13.1.
Posteriormente, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (21.1), houve a intimação regular da executada por confirmação, em nome do advogado cadastrado (Eventos 22 e 27, do proc. orig.). A parte executada ainda se manifestou novamente nos autos, em 01/07/2025 (30.1), exclusivamente para requerer a nulidade da intimação e para requerer a renovação do ato processual, com a intimação em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira e João Paulo Amaral Rodrigues.
Não bastasse isso, como consignado pelo juízo a quo, o advogado João Paulo Amaral Rodrigues, um dos indicados como destinatários das intimações, acessou o Sistema Eproc, em 20/05/2025, e, portanto, teve ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e dos demais termos do processo, revelando-se irrelevante que tal acesso tenha se dado antes do início da contagem do prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.416/2006.
A propósito, confira-se a seguinte passagem da decisão agravada: "Por fim, conforme relatório abaixo colacionado - gerado nesta data a fim de conferir os "logins" de acesso a estes autos-, verifica-se que o advogado Dr.
João Paulo Amaral Rodrigues - patrono para o qual se pretende que sejam destinadas as intimações deste feito - acessou os autos no dia 20/05/2025, pelo que se impõe afastar, ainda, a alegação de nulidade por manifesta ausência de prejuízo, posto que ciente da decisão de 13/05/2025, consoante artigo 277 c/c artigo 283, parágrafo único, ambos do CPC." Como se vê, a intimação foi feita em nome do advogado que se encontrava cadastrado, o que, em princípio, afasta a nulidade do ato processual, além do fato de um dos advogados indicados como destinatários da intimação ter acessado os autos logo após a prolação da decisão que rejeitou a pré-executividade, reforçando a inexistência de prejuízo.
A agravante poderia - na realidade, deveria, já que, como mencionado, o ônus de fazê-lo é seu - ter efetuado o cadastro no Sistema Eproc dos advogados em nome dos quais pretendia que fossem destinadas as intimações, mas não o fez.
Preferiu, ao invés de se desincumbir do seu dever, vir a juízo reiterar o pedido de cadastro de patronos diversos do que consta no Eproc e alegar nulidade da intimação, feita - repita-se - regularmente em nome do causídico que consta no Sistema Processual.
Com efeito, as intimações foram realizadas em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, em nome do advogado cadastrado, não havendo nulidade, em um juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões. -
16/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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16/07/2025 12:08
Indeferido o pedido
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição
-
02/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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