TRF2 - 5002869-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002869-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIETE ANDRADE VALADARESADVOGADO(A): BONIEQUE VALADARES QUINTANILHA (OAB RJ237328) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, ou por clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, caso seja do interesse das partes nomear assistente técnico, o mesmo deverá ser cientificado sobre o local, data e horário da perícia, bem como de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo disponibilizado ao Perito para a apresentação do laudo.
Fica ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia, na data designada para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá, além de responder aos quesitos do Juízo e àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: Queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doenças/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo e dos aludidos autos administrativos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito do mesmo.
Nada sendo requerido, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, expeça-se o ofício requisitório, via Sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Por fim, voltem-me conclusos.
I.
Cumpra-se. -
08/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:17
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002869-81.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: ELIETE ANDRADE VALADARESADVOGADO(A): BONIEQUE VALADARES QUINTANILHA (OAB RJ237328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 22/07/2025 - Determinada a citação -
19/08/2025 21:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002869-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIETE ANDRADE VALADARESADVOGADO(A): BONIEQUE VALADARES QUINTANILHA (OAB RJ237328) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Determinada a citação
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22/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJITB01S)
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21/07/2025 22:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIETE ANDRADE VALADARESADVOGADO(A): BONIEQUE VALADARES QUINTANILHA (OAB RJ237328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por ELIETE ANDRADE VALADARES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula a concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.922,00. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa.
Assim sendo, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Vara Cíveis desta Subseção Judiciária, determinando a redistribuição do feito.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria com a redistribuição do feito nos termos do parágrafo anterior, através de rotina própria do sistema Eproc. -
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:36
Declarada incompetência
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11/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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