TRF2 - 5007510-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007510-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 152
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/08/2025 08:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 07:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007510-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA PGFN Nº 396/2016.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arquivamento sem baixa e determinou expedição de mandado de penhora nos autos da Execução Fiscal.
A agravante sustenta que a execução fiscal deve ser suspensa com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão de embargos à execução em trâmite discutindo a validade da CDA, bem como que a Portaria PGFN nº 396/2016 autorizaria o arquivamento em razão da baixa recuperabilidade do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução fiscal em razão da pendência de embargos à execução que discutem a validade da CDA, sem que haja garantia integral do juízo; e (ii) estabelecer se é possível o arquivamento da execução fiscal sem baixa com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, diante da ausência de manifestação favorável da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão da execução fiscal por força de embargos à execução somente é admitida quando há garantia integral do juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação aplicável, o que não se verifica no caso concreto, em que há apenas depósito parcial. 4.
A tese relativa à prejudicialidade lógica entre os embargos à execução e a execução fiscal não foi suscitada oportunamente perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 5.
A Portaria PGFN nº 396/2016 configura ato normativo interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não possui força vinculante para o juízo.
Sua aplicação é condicionada à iniciativa e concordância da exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. 6.
No caso concreto, a Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente ao arquivamento com base na Portaria PGFN nº 396/2016, inviabilizando sua aplicação. 7.
A existência de precedente anterior do mesmo juízo, em execução fiscal diversa, não obriga a reprodução do entendimento, especialmente na ausência de demonstração inequívoca da identidade fático-jurídica entre os casos. 8.
A determinação de expedição de novo mandado de penhora encontra respaldo na insuficiência da garantia nos autos, não sendo medida desproporcional ou precipitada à luz do princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da execução fiscal em razão de embargos à execução somente é admitida quando houver garantia integral do juízo. 2.
A Portaria PGFN nº 396/2016 não confere ao juízo poder para determinar, de ofício, o arquivamento de execução fiscal sem a concordância da Fazenda Nacional. 3.
Inovações recursais suscitadas em embargos de declaração não podem ser conhecidas pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 805 e 926, §1º; LEF, art. 40; Lei nº 6.830/80, art. 15, II; Portaria PGFN nº 396/2016, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2022726/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 27.03.2023; TRF2, Ag 201800000064526, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 13.11.2018; TRF3, Ag 5016620-84.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhi Filho, j. 13.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007510-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, tratando-se de agravo de instrumento cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VIII e IX do CPC, c/c art. 140, § 2º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, assim, e ao contrário do alegado, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista das justificativas apresentadas pela agravante e, ainda em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamentos da Sessão Virtual agendada.
Intimem-se. -
22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/07/2025 21:52
Indeferido o pedido
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14/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007510-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/06/2025 08:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/06/2025 08:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 06:18
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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