TRF2 - 5006517-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 21
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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23/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLARICE CORREIA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO CLARICE CORREIA ROSA DOS SANTOS ajuíza a presente demanda contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor.
Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da hipossuficiência do autor em produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do direito.
Isso posto, ausente requisito legal, qual seja, hipossuficiência parte autora em comprovar os fatos constitutivos do direito, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito. CITE-SE APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:52
Despacho
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27/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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