TRF2 - 5009920-71.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:51
Expedição de ofício
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009920-71.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349) DESPACHO/DECISÃO 1_ No evento 23, a executada pugna pela devolução do montante constrito no SISBAJUD, alegando que realizou o parcelamento da dívida.
Ainda, aduz que se encontra em recuperação judicial e que seria do juízo universal a competência para determinar atos de constrição patrimonial.
Invoca, também, o princípio da preservação da empresa, alegando que os valores constritos inviabilizariam a atividade empresarial e atingiriam todos os empregos diretamente e indiretamente gerados.
Busca, por fim, a suspensão da presente Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, extrai-se do evento 25 que ocorreu tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada em 01/07/2025, tendo retornado com resultado parcialmente positivo.
Conforme informações extraídas da documentação acostada nos anexos 04 a 09 do evento 23, a executada aderiu a parcelamento em 03/07/2025.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dito isto, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio calcado no parcelamento da dívida, visto que o acordo foi celebrado em momento posterior à constrição.
Em relação ao pedido de desbloqueio fundado na recuperação judicial da executada, cumpre registrar que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80 dispõem que os créditos tributários, como na hipótese em apreço, não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Conforme artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o feito executivo fiscal deve prosseguir, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.
Ademais, é viável a realização da constrição patrimonial, devendo o Juízo da recuperação judicial ser informado da penhora para que verifique se recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito (STJ, CC nº 187.255/GO).
Frise-se que a decisão do evento 22 explicita todos esses passos, sendo certo, inclusive, que já há determinação para que o Juízo da Recuperação Judicial seja oficiado.
Portanto, e diversamente do que alega a executada, o processo de execução fiscal pode prosseguir e realizar atos de constrição sem qualquer autorização ou manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto à invocação do princípio da preservação da empresa e a alegação de que os valores são necessários para o adimplemento da folha de salários, cabe tecer as seguintes considerações.
Conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que a parte executada comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.
Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc).
Nada obstante, isto não ocorreu.
Assim, não se oferecendo outra maneira de se prosseguir a execução, deverá persistir o bloqueio de valores.
Por tais razões, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de desbloqueio das verbas constritas, a fim de que se aguarde a resposta do Juízo recuperacional.
DÊ-SE ciência às partes. 2_ CUMPRA-SE o item 03 decisão do evento 22, oficiando-se ao juízo da recuperação judicial para que verifique se a constrição noticiada no evento 25 recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em atenção à cooperação jurisdicional a que se refere a parte final do art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005. 3_ Tudo cumprido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 3.1_ Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 3.2_ Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, MANTENHA-SE o feito suspenso na forma determinada acima. 3.3_ Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 3.4_ No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3.5_ Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, DÊ-SE vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I. -
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:01
Juntado(a)
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04/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:08
Despacho
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28/03/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/11/2024 15:18
Decisão interlocutória
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25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:07
Despacho
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20/08/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:05
Despacho
-
07/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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