TRF2 - 5003462-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S. A. - EXCLUÍDA
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22/08/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 31
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUCILENE DO CARMO SILVERIO SILVAADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora no que se refere às pretensões relacionadas ao cartão consignado, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação independe de prévia intimação ou concordância da parte adversa, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), que dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação às rés BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A..
Intimem-se.
Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, com a exclusão das instituições BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A. do polo passivo da demanda.
Em seguida, suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão constante no evento 9, DOC1. -
04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:10
Despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 14
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20/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 19:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 14
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUCILENE DO CARMO SILVERIO SILVAADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por LUCILENE DO CARMO SILVERIO SILVA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:03
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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