TRF2 - 5004431-37.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,20 em 19/07/2025 Número de referência: 1356037
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004431-37.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA JOSE NERY FIGORELLE DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE REIS FAGUNDES DA COSTA (OAB RJ222899) DESPACHO/DECISÃO 1 - MARIA JOSE NERY FIGORELLE DOS SANTOS, CPF: *50.***.*59-20, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido. 2 - De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
O valor recolhido pela parte demandante (R$ 7,59) e comprovado nos autos da presente ação não representa o mínimo exigido por Lei, motivo pelo qual CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada a integralização das custas iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151. 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento, pois nas telas da consulta ao "MEU INSS" anexadas à inicial, não consta a data em que tal pesquisa foi realizada junto ao sistema da Autarquia impetrada.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação desde a consulta ao sistema, razão pela qual sequer é possível confirmar se, na hipótese, o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" nas quais constem a data de consulta ao sistema e que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação. Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:42
Despacho
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14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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14/07/2025 11:07
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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