TRF2 - 5003719-35.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
No caso de desinteresse, a referida parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. 2) Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 87.882,04(Oitenta e sete mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), bem como de honorários advocatícios de 5% (art 701, CPC), ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º. do art 701), ciente, outrossim, de que no mesmo prazo, poderá opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art 702), sem o que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º. do art 701). -
05/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:39
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
No caso de desinteresse, a referida parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. 2) Considerando que trata-se de ação monitória em que se cobra valores contratados através de CREDITO ROTATIVO e CARTAO DE CREDITO, intime-se a CEF para acostar aos autos extratos da conta do réu em que se comprove a data em que efetivamente o valor foi disponibilizado em sua conta bem como o início do adimplemento.
Da mesma maneira deve comprovar o emprestimo por meio da disponibilização dos valores pelo CARTAO DE CREDITO. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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01/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO17F)
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01/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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