TRF2 - 5009110-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, 72 e 73
-
19/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 86, 92
-
19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 67, 69, 74
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 67, 69, 74
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009110-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVAADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIASADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVAGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DEFESA COLETIVA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória no processo 5041669-45.2024.4.02.5001/ES, evento 88, DESPADEC1, em ação civil pública ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e OUTROS, que declarou a ilegitimidade passiva da agravante para pleitear a suspensão de descontos associativos decorrentes de acordos de cooperação entre as associações de aposentados e o INSS.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5041669-45.2024.4.02.5001/ES, evento 112, SENT1; evento 127, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5041669-45.2024.4.02.5001/ES, evento 112, SENT1; evento 127, SENT1).
A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/09/2025 15:40
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Número: 50416694520244025001/ES
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43 e 44
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 38, 40 e 45
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18 e 19
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 13 e 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44 e 46
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 38, 40, 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18 e 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 38, 40, 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009110-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVAADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIASADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVAGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA (evento 24, EMBDECL1), da decisão proferida por este relator (evento 3, DESPADEC1), em agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto da decisão que declarou a ilegitimidade passiva da agravante para pleitear a suspensão de descontos associativos decorrentes de acordos de cooperação entre as associações de aposentados e o INSS (evento 88, DESPADEC1).
Alega que a decisão incorreu em erro material, pois se baseou no estatuto social da autora da ação originária (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS), e não da agravante.
Petição do INSS (evento 26, PET1) em que alega perda de objeto do agravo em razão da sentença proferida na ação originária que homologou o acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS. É o relatório.
Decido. O agravo versa exclusivamente sobre legitimidade ativa da agravante, o que não foi objeto da sentença proferida (evento 112, SENT1), nem pode ser questionado em apelação.
Assim, aparentemente, não há perda superveniente do objeto.
A alegação da parte é procedente, uma vez que os documentos mencionados correspondem à autora da ação originária, e não à ora agravante.
Assim, passo à análise do estatuto social da agravante, para correção do erro material.
A instituição da agravante ocorreu em 12/1999 (evento 24, ANEXO2) e tinha por finalidade a defesa dos interesses de seus associados no âmbito das relações de consumo (evento 24, ANEXO2): A aprovação da última versão do estatuto social apresentada pela agravante ocorreu em 26/09/2018 (evento 40, ESTATUTO3) e indica as seguintes finalidades: O artigo demonstra que a associação atua no âmbito das relações de consumo.
Contudo, a ação originária versa sobre convênios para realização de contribuição firmados entre INSS e associações civis, o que não ostenta natureza consumerista, nem entre si, nem em relação aos pensionistas.
O fato de os pensionistas serem consumidores de bens e serviços de modo geral não legitima a atuação da agravante em relações de qualquer natureza, assim como a menção à proteção de direitos do idoso, contida no inciso XII.
Entender em sentido diverso significaria atribuir pertinência extremamente abrangente e genérica, capaz de negar vigência à limitação prevista no art. 5º, V, da Lei 7.347/85.
Assim, não é possível deferir a antecipação de tutela recursal requerida, por falta de probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material, sem efeitos infringentes.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 11:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 13, 15, 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 13, 15, 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009110-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVAADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIASADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVAGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DEFESA COLETIVA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória no processo 5041669-45.2024.4.02.5001/ES, evento 88, DESPADEC1, em ação civil pública ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e OUTROS, que declarou a ilegitimidade passiva da agravante para pleitear a suspensão de descontos associativos decorrentes de acordos de cooperação entre as associações de aposentados e o INSS.
Alega que seu estatuto expressamente prevê a defesa de interesses de idosos consumidores.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A legitimidade das associações para propositura de ação civil pública depende do preenchimento dos requisitos indicados no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85: pertinência do tema às finalidades institucionais da entidade e constituição há mais de um ano.
Esses requisitos, contudo, não são isolados, mas interdependentes, ou seja, a pertinência temática entre as finalidades da associação e o objeto de eventual ação civil pública deve existir há pelo menos um ano.
Do contrário, qualquer associação instituída há mais de um ano poderia atuar em qualquer área, desde que promovesse uma adaptação pontual em sua finalidade, mesmo sem qualquer histórico de atuação anterior.
Em outros termos, uma associação instituída para a promoção de direitos ambientais de um determinado local não pode alterar seu estatuto para ajuizar uma ação civil pública não relacionada ao seu objeto inicial, antes do decurso de um ano desde sua alteração.
A constituição da agravante ocorreu em 07/2023 (evento 1, OUT4).
Seu estatuto original previa finalidades voltadas apenas à defesa de consumidores no âmbito de operações bancárias (evento 1, OUT4).
O estatuto original não atende ao requisito da Lei de Ação Civil Pública, já que convênios para realização de contribuição firmados entre INSS e associações civis não ostenta natureza consumerista, nem entre si, nem em relação aos pensionistas.
Ademais, a finalidade prevista é excessivamente genérica, já que abarcaria essencialmente qualquer relação de consumo em âmbito nacional.
Em 05/12/2024 - apenas dez dias antes do ajuizamento da ação originária - a entidade promoveu uma alteração de seu estatuto para incluir, dentre suas finalidades, a defesa a interesses de funcionários públicos e pensionistas do INSS, no âmbito de relações financeiras e bancárias (evento 1, OUT5).
A finalidade da instituição tornou-se ainda mais genérica que a anterior, e não atende ao requisito temporal.
Assim, em primeira análise, a agravante não é parte legítima para o ajuizamento da ação originária.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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