TRF2 - 5067481-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/07/2025 23:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067481-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA BRANDAO PIMENTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. 2 - Considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 3 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4 ? Após, voltem conclusos. -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067481-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA BRANDAO PIMENTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Contrato do empréstimo consignado firmado com a credora original, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; b) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem os autos para análise do pedido liminar. -
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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