TRF2 - 5070881-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 14:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070881-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA OLIVEIRA PERES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO VILLACA GORGULHO (OAB RJ106957) DESPACHO/DECISÃO 1. SANDRA OLIVEIRA PERES DA SILVA, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, para que seja determinada a imediata reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que o INSS suspendeu o benefício com base na informação de óbito da beneficiária, em maio de 2025, e não restabeleceu o pagamento mesmo após o protocolo de requerimento administrativo de reativação, em junho de 2025. 3.
Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 9, DECLPOBRE3. 5.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a reativar o benefício de aposentadoria que teria sido suspenso indevidamente, por óbito do beneficiário, e não restabelecido mesmo após a apresentação de procedimento administrativo. 7.
Da análise dos documentos reunidos nos autos, verifico que a impetrante fruia regularmente do benefício concedido em 27/06/2019, até que o benefício foi "suspenso pelo SISOBI", a toda evidência, por cruzamento de dados, que informaram óbito da beneficiária. 8.
A parte apresentou requerimento administrativo de reativação, em 04/06/2025 (Evento 7, PROCADM1), ainda sem resposta ou andamento. 9.
Diante dos documentos apresentados nos autos, sobretudo, laudo médico e documentos assinados em data posterior à informação de óbito, verifico que o motivo arguido para a suspensão do benefício não se sustenta. 10.
Ademais, transcorreu prazo superior a 30 dias desde a instauração do processo administrativo por meio do qual a impetrante requereu a emissão dos pagamentos não recebidos, em violação ao prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei n. 9.874/1999 e ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. 11. A suspensão de benefício assistencial sem notificação prévia à beneficiária e a demora na reativação após demonstração de que inexistiria irregularidade consubstanciam violação aos princípios da eficiência, celeridade e legalidade que regem a Administração Pública.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício, que depende dos recursos para manutenção de sua subsistência básica, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora reative, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante (NB 192.586.067-9) e proceda ao desbloqueio dos valores devidos. 14.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1925860679 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:17:18)
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16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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