TRF2 - 5004436-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004436-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDEMIR MARIANO LEALADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Tendo em vista o equivocado registro do polo passivo pela parte autora, ao cadastrar a União-Fazenda Nacional, quando da distribuição da demanda, diligencie-se a secretaria na retificação do polo passivo, substituindo-se pela União - Advocacia Geral da União, citando-se, por consequinte, conforme determinado no evento 4. -
15/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:14
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 06:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004436-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDEMIR MARIANO LEALADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por EDEMIR MARIANO LEAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL O presente pleito visa à liberação dos valores pertencentes ao Sr.
Edemir Mariano Leal, cotista do Fundo PIS/PASEP, que, segundo narrado, foram indevidamente não resgatados e transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, embora de sua legítima titularidade.
O autor relata que agiu tempestivamente, mas enfrentou obstáculos administrativos na Caixa, impedindo o acesso aos recursos.
Sustenta-se que tais valores constituem direito patrimonial adquirido, não configurando abandono, e sua retenção viola garantias constitucionais.
Por tal razão, requer o autor a procedência de seus pedidos, com a expedição de alvará para levantamento e transferência dos valores de PIS/PASEP que lhe são devidos; subsidiariamente, caso os recursos já tenham sido remetidos ao Tesouro Nacional, requer a restituição imediata, em conformidade com a legislação vigente, bem como a adoção das medidas necessárias para assegurar a liberação célere dos valores, sem prejuízos a seus direitos.
Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Determinada a citação
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07/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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