TRF2 - 5002673-27.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:00
Despacho
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31/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002673-27.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MANUELLA FERREIRA THOME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO SOARES BARRETO DA SILVA (OAB RJ182981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da deficiência A condição da autora de pessoa portadora de deficiência foi reconhecida pela autarquia, conforme Evento 1, PROCADM13, fl. 8.
Não há controvérsia, portanto, em relação ao requisito subjetivo.
Da hipossuficiência econômico-social O INSS sempre indeferiu o benefício assistencial de vários requerentes justificado pela renda per capita da família ser superior a ¼ do salário mínimo, esbarrando no empecilho posto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em 18 de abril de 2013, o Plenário do STF decidiu acerca da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93.
Tudo isso fez com que houvesse uma evolução interpretativa, raciocinando o Relator que todo este processo arrastou o § 3º do art. 20 da LOAS para um estágio de inconstitucionalização.
Por isso, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013), e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário – passo a adotar como comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo – presunção de miserabilidade, dispensado o autor de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta1; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo – deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Evidentemente que este Juízo, excepcionalmente, poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Ressalto, contudo, que este Magistrado assim o fará de acordo com a prova nos autos, principalmente aquilo trazido pela parte autora e/ou verificado em eventuais visitas domiciliares por assistente social ou similar.
No caso concreto, foi realizada verificação domiciliar em processo anterior ajuizado pela autora com o mesmo pedido (processo nº 500124947.2024.4.02.5114).
A respectiva certidão consta do Evento 1, OUT14.
Na visita, realizada em 19/08/2024, confirmou-se que a família é composta pela autora e seus pais.
Foi informado que a mãe da autora não exerce qualquer atividade laborativa e o pai trabalha como instalador de antena de telecomunicações, com renda aproximada de R$ 1.500,00.
Além disso, exerce atividade eventual como motorista de carro de aplicativo, porém não foi informada a quantia que tal trabalho lhe rende, embora pudesse assim fazer.
O imóvel onde residem foi cedido gratuitamente pela avó materna da autora e está em bom estado de conservação, como se pode observar das fotografias anexas à certidão (Evento 1, OUT14).
Foram relatadas despesas com escola particular (R$ 380,00), alimentação (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 130,00).
Além disso, a autora relata ter gastos com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pediatra e neuropediatra, totalizando, segundo seu relato, cerca de R$ 1.700,00 mensais (Evento 1, PLAN12).
Informou também despesas com medicamentos no valor de R$ 150,00.
Entretanto, na visita domiciliar, apenas mencionou a utilização de um fármaco obtido na rede pública de saúde.
Nesse contexto, não vejo demonstrado que a família se encontre abaixo da linha de pobreza, em situação de vulnerabilidade social.
Ademais do fato que a residência não tem aspectos de miserabilidade, destaco que está sendo possível à família arcar com os custos de escola particular para a autora.
Outrossim, foram juntadas ao processo administrativo guias de solicitação de atendimentos terapêuticos a serem realizados com cobertura do plano de saúde Unimed (Evento 1, PROCADM13, fls. 32, 36/38), o que vai de encontro aos gastos relatados no Evento 1, PLAN2).
Todo esse contexto demonstra condições de vida superiores à renda declarada, o que sugere a percepção de rendimentos além do que foi informado.
Não se pode dizer que a demandante esteja abaixo da linha de pobreza, em situação de penúria ou vulnerabilidade social.
Ao revés, pelos sinais exteriores de riqueza, e até pelo fato de que o pai da autora não quis informar seus ganhos como motorista de aplicativo, conclui-se que os rendimentos totais são suficientes para que a família da autora viva com dignidade. É evidente que a patologia da menor reclama assistência, vigilância, cuidados permanentes e o melhor tratamento disponível.
Todavia, tenho que o meio utilizado pela autora para custeá-lo – ou seja, por meio da concessão do benefício assistencial – não se mostra o mais adequado, já que a finalidade a que se propõe tal benesse é a de retirar as pessoas de uma situação de risco relativo às suas necessidades vitais. Afinal, o benefício de amparo social tem por escopo a garantia de sobrevivência das pessoas situadas abaixo da linha de pobreza, e não vejo, no presente caso, condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Vale dizer, por fim, que a TNU já decidiu no seguinte sentido: “10.
Consoante o previsto na Lei nº 8.742/93, o acesso a este direito fundamental é condicionado - tanto na modalidade prevista para o amparo do idoso, quanto na alcançada para a proteção da pessoa com deficiência – da comprovação da inexistência de meios para o atendimento das necessidades próprias, e de ausência de suporte familiar.
No §3 º do artigo 20 foi incorporado um critério objetivo para filtrar, dentre as camadas menos favorecidas da população, as pessoas cujas situações de necessidade social estariam revestidas de contornos mais dramáticos e, em decorrência, deveriam ter prioridade para a percepção de um auxílio financeiro expressivo.” (TNU: PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002; Rel.
Juiz Fed.
Daniel Machado da Rocha; j. em 14/4/2016) Não verifico, portanto, “situação de necessidade social com contorno mais dramático” no presente caso.
Ausente o requisito objetivo exigido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, concluo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 1, OUT14) verifica-se que o genitor da parte autora recebe R$ 1.500,00 por seu trabalho como instalador de antenas e trabalha como motorista de aplicativo, sem entretanto informar qual a renda extra que aufere mensalmente nesta atividade, ainda que por estimativa ou média dos últimos meses.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente, seu pai e sua mãe, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia mostram-se regulares, devidamente guarnecida com móveis em bom estado de conservação, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos e tratamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Inclusive, foram juntados pelo próprio autor no processo administrativo guias de solicitação de atendimentos terapêuticos a serem realizados com cobertura do plano de saúde Unimed, o que demonstra que o autor, além de estudar em escola particular, também possui plano de saúde (Evento 1, PROCADM13, fl. 32 a 38). 7.
Verifica-se, assim, que os gastos familiares são incompatíveis com a miserabilidade alegada e suficientes para demonstrar o potencial econômico da família, evidenciando a existência de fonte de renda não declarada, provavelmente de trabalho do genitor como motorista de aplicativo. O autor, portanto, possui suporte material adequado prestado por seus familiares. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 1.
Mesmo entendimento possui a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Ernane Moreira Barros; j. 9/4/2014).
Aliás, a TNU foi além do que está sendo estabelecido nesta decisão, pois lá se entendeu que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não comprova a miserabilidade de forma absoluta. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 15/11/2024 09:40:11)
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12/11/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:03
Determinada a intimação
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17/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 18:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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14/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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