TRF2 - 5050468-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050468-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: RAQUEL BEATRIZ TOMAZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557)ADVOGADO(A): MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) consumidor. operações bancárias. caixa econômica federal (cef). bloqueio de conta poupança. pedido de indenização por danos morais. sentença procedente. recurso da cef. bloqueio DA CONTA POUPANÇA em razão de requerimento de mecanismo especial de devolução (med). ausência de ato ilicíto. danos morais não configurados. recurso conhecido e provido.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/08/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050468-34.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: RAQUEL BEATRIZ TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557)ADVOGADO(A): MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050468-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL BEATRIZ TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557)ADVOGADO(A): MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por RAQUEL BEATRIZ TOMAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alega que sua conta poupança teria sido encerrada indevidamente pela ré por suspeita de fraude. Em evento 3 foi determinado que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Em evento 7 junta a autora sua fatura do cartão de crédito, pela qual se verifica que possui baixo limite (R$200,00).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:19
Determinada a citação
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04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:58
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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