TRF2 - 5004000-23.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:50
Despacho
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01/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004000-23.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA TORQUATO DOS SANTOS MADEIRA NASCIMENTO (OAB RJ183834) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
GARI ESCOLA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao tempo especial (28/03/2003 a 12/11/2019). É o relatório.
Decido. 3. Atividade especial. A aposentadoria especial é devida nos casos em que o trabalho é exercido com exposição efetiva e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, cuja prova deve ocorrer de acordo com a lei vigente no momento em que o serviço foi prestado. 4.
A prova da atividade especial deve observar as regras legais vigentes no momento em que o serviço foi prestado (Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º). 5.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, a prova da atividade especial ocorria por meio do enquadramento do segurado em uma das categorias profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, bem como pela demonstração de exposição a um dos agentes previstos no Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 6.
A Lei nº 9.032/95 coloca um fim na presunção de insalubridade, periculosidade e penosidade, passando a exigir a comprovação da efetiva e permanente exposição a um agente nocivo. 7.
Caso o trabalhador não complete todo o período exigido para essa modalidade de aposentadoria, tem o direito de converter o tempo especial em tempo comum, conforme autorização do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 8. No presente caso, o PPP informa que o recorrido trabalhou na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB na função de GARI ESCOLA. 9.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 10. Conforme PPP, o autor trabalhou, no período, como gari em escolas.
Suas atividades consistiam em: 11. Não há, contudo, qualquer informação acerca da exposição a fatores de risco. 12.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 10:01
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/05/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/05/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 06/05/2024 16:20:52)
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22/02/2024 23:28
Juntada de Petição
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 17:08
Alterado o assunto processual
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29/09/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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