TRF2 - 5001522-19.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001522-19.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RUTHE DINIS HERDYADVOGADO(A): BARBARA MALVEZI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB PR042422) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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11/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001522-19.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RUTHE DINIS HERDYADVOGADO(A): BARBARA MALVEZI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB PR042422) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 722.053.267-0 em 04/06/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, INDEFERIMENTO12, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Pois bem.
A perícia administrativa, realizada em 10/06/2025 (evento 1, LAUDO9), constatou a incapacidade laborativa temporária da demandante, tendo fixado os seguintes parâmetros:. - Data do início da doença (DID) = 24/01/2017 - Data do início da incapacidade (DII) = 30/04/2025 - Data da cessação do benefício (DCB) = 28/02/2026 Ademais, o perito do INSS informou que a autora resta diagnosticada com neoplasia maligna, doença que isenta do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício objeto desta demanda.
Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento administrativo da autora, sob o fundamento: "Ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença".
Em sua justificativa, registrou o seguinte: A Previdência Social esclarece que a Data do Início da Doença - DID é anterior e a Data do Início da Incapacidade -DII é posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as informações a seguir: Data do Início da Doença: 24/01/2017, Data do Ingresso ou Reingresso ao RGPS: 01/08/2024, Data do Início da Incapacidade: 30/04/2025, Número de meses apurados para carência na DII: 2 A autora, por seu turno, sustenta que a patologia da qual é portadora isenta-a do cumprimento de carência (neoplasia maligna), bem como que possui qualidade de segurada que lhe garante o benefício por incapacidade temporária, mesmo não tendo cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais.
Relata que teve seu primeiro diagnóstico de câncer em 24/01/2017 e que, após a realização de cirurgias, ficou totalmente curada.
Informa que teve diagnóstico de recidiva em 30/04/2025 e que reingressou ao sistema previdenciário em 01/08/2024, vertendo sua última contribuição em 14/03/2025.
Narra que, conforme consta no CNIS, a contribuição feita em 12/08/2024 erroneamente consta como sendo referente à competência 08/2024, ao passo que teria pago a contribuição relativa ao mês de 07/2024.
Sendo assim, não teria ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Argumenta que, considerando os documentos médicos apresentados, os quais comprovariam que a demandante foi diagnosticada da recidiva de câncer na boca em 30/04/2025, esta deveria ser a data considerada como de início da doença.
Assevera ainda que, mesmo que fosse considerada a data de início da doença em 2017, tratando-se de recidiva de câncer, deveria ser observada a data de início da incapacidade.
Por fim, aduz que, por qualquer lado que se analise a questão, a autora faz jus ao benefício pleiteado.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Decerto, a matéria atinente à qualidade de segurado e carência no caso em análise envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Uma vez que uma segura compreensão das teses de qualidade de segurado e carência sustentadas pelas partes demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença.
E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Após, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:45
Despacho
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10/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:51
Perícia designada - <br/>Periciado: RUTHE DINIS HERDY <br/> Data: 26/08/2025 às 14:45. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – Nova F
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07/07/2025 21:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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07/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 16:29
Juntado(a)
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07/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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