TRF2 - 5002810-93.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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16/08/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-93.2025.4.02.5107/RJAUTOR: FABIOLA FRANCISCA DA COSTAADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça (fl. 2, evento 1, PROC2). Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-93.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FABIOLA FRANCISCA DA COSTAADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:45
Juntado(a)
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07/07/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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