TRF2 - 5021414-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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13/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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13/08/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021414-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA EDUARDA VALLADAO SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)INTERESSADO: CONSUELO VALLADAO LOBO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA decisão que não admitiu recurso extraordinário. decisão MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O agravo merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a decisão agravada.
Eis os fundamentos do decisório em exame: "1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)(...)". Enfim, entendo que as razões do agravante não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na decisão hostilizada.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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14/07/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021414-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA EDUARDA VALLADAO SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)INTERESSADO: CONSUELO VALLADAO LOBO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/04/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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14/04/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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11/03/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 12:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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23/01/2025 12:32
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/11/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/11/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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21/11/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 07:31
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/03/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/03/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/03/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2024 09:31
Determinada a intimação
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:24
Determinada a intimação
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24/02/2024 03:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSUELO VALLADAO LOBO - REPRESENTANTE
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06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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05/10/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/10/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:40
Determinada a intimação
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28/09/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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17/08/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/07/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 15:01
Determinada a intimação
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05/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA VALLADAO SOBRAL <br/> Data: 16/08/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS O
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05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
16/05/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/04/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2023 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2023 14:28
Determinada a citação
-
20/04/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
17/04/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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