TRF2 - 5007812-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 18:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007812-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219)AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRASADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS e SILVERIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo nº 50001724420214025102, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos do depósito judicial realizado nos autos do processo n. 0004151-17.2012.4.02.5102.
A parte agravante relata que: 1) ajuizou Ação Anulatória de Débito Tributário no juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Processo nº 0004151-17.2012.4.02.5102), que em 2015 proferiu sentença de mérito julgando procedente o pedido de desconstituição dos créditos tributários, sendo declarado na sentença a liberação do depósito judicial em favor do contribuinte, via alvará; 2) a sentença foi confirmada por este egrégio Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado em 27 de outubro de 2022; 3) a partir do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, foi juntado ao processo o pedido de expedição de alvará para transferência dos valores depositados judicialmente para SILVÉRIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ Nº 09.***.***/0001-90), a fim de que o valor fosse destinado ao pagamento de honorários advocatícios, com natureza alimentar: (1) 10% de honorário de êxito da Ação Anulatória de Débito onde foi realizado o depósito judicial - contrato anexo, em que o advogado signatário trabalha desde 2012; (2) 90% de honorário de outros contratos, conforme acordado entre o escritório a parte – acordo juntado aos autos; 4) no entanto, mesmo com todos os requerimentos realizados na Ação Anulatória de Débito, que não chegaram a ser analisados por aquele juízo, o juízo da Execução Fiscal nº 5000172-44.2021.4.02.5102 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos; 5) na Execução Fiscal apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 32), onde alegou que o valor do depósito judicial seria destinado ao pagamento de honorários tendo o juízo a quo mantido a penhora; 6) essa decisão foi objeto de Embargos de Declaração (Evento 50) em que foram juntados os contratos entre a Executada e seu advogado; 7) ao julgar os Embargos de Declaração, o juízo recorrido manteve a penhora, sendo a decisão (Evento 58) objeto deste recurso.
Requer a reforma da decisão, pois os contratos e acordo firmados entre a Executada e seu advogado foram juntados aos autos, bem como por estar em desconformidade com precedentes do STJ e do TRF2.
Destaca que não foi observada a cronologia dos fatos visto que, desde o primeiro momento, após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória, foi requerido o levantamento dos valores antes do pedido de penhora, fato que se adequa ao entendimento do STJ, qual seja, “a superveniência de penhora no rosto dos autos sobre o crédito principal da ação não tem o condão de obstar o destaque da verba honorária que havia sido requerido previamente no feito”.
Alega que o valor requerido tem como fim arcar com o pagamento de débitos referentes a honorários advocatícios, que tem natureza alimentar e possui prioridade a outros credores, como prescreve o art. 85 §14 do CPC.
Reitera a cronologia dos fatos ocorridos: (i) a sentença foi prolatada em 2015 na Ação Anulatória de Débito, que cancelou o Auto de Infração e determinou o levantamento do depósito judicial em favor da Autora (ora Agravante), que foi confirmada pela TRF2 e STJ, transitando em julgado em 2022; (ii) retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau em 28/10/2022, (iii) o cumprimento de sentença foi juntado no dia 18/11/2022; (iv) somente após esse evento a exequente requereu a penhora do valor para garantia de débitos executados em novas execuções fiscais, em autos não relacionados com a ação anulatória e com os débitos cancelados pela ação desconstitutiva.
Argumenta que, frente ao entendimento do STJ e do TRF2, como o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, este deve ser destacado para o pagamento.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que não seja convertido o depósito judicial em pagamento em favor da Agravada, seja nos autos da Ação Anulatória de Débito nº 0004151-17.2012.4.02.5102 ou na Execução Fiscal nº 5000172-44.2021.4.02.5102. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
Analisando os autos de origem, cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS, para cobrança de débitos fiscal no valor de R$ 1.825.116,69 (um milhão e oitocentos e vinte e cinco mil e cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), em 01/2021.
Evento 20: em face do parcelamento do débito, foi proferida decisão suspendendo a execução fiscal.
Evento 22: em razão da rescisão do parcelamento, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora no rosto nos autos nº 0004151-17.2012.4.02.5102, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Niterói, até o montante necessário para satisfazer o valor atualizado da dívida, tendo o pedido sido deferido (evento 25).
Evento 32: foi apresentada exceção de pré-executividade, sendo requerido o cancelamento da penhora do valor depositado no Processo n° 0004151-17.2012.4.02.5102, permitindo a liberação em favor do escritório SILVÉRIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para recebimento de seus honorários advocatícios.
Evento 44: decisão do juízo a quo na qual indefere o pedido de cancelamento da penhora, nos seguintes termos: “(...)Não há nos autos a cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios mencionados na exceção de pré-executividade para comprovar a cessão da referida verba referente ao pagamento dos honorários advocatícios de êxito na supracitada ação na base de 10% do depósito judicial (honorários de êxito) e nem do remanescente de 90% que seria destinado à quitação de honorários de outra ação concluída no ano de 2015.
Ainda que assim não fosse, conforme dispõe o art. 123 do CTN, as disposições particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à União. Quanto à alegada transação individual com a UNIÃO, a mesma não chegou a ser celebrada, tendo ocorrido a transação por adesão cuja regra geral é a manutenção dos valores constritos anteriormente ao benefício fiscal.
Ainda assim, o item 8.13 da minuta da transação não concretizada, dispunha expressamente que os depósitos judiciais deveriam ser direcionados ao adimplimento da transação.
Eis o teor: 8.13 Que eventuais créditos que a REQUERENTE venha a dispor, por precatório, levantamento de depósito judicial ou qualquer outro meio, perante a União ou outros entes federados, DEVERÃO ser direcionados para adimplemento dos saldos devedores da Transação; Portanto, a minuta deixava claro que a utilização dos depósitos judiciais seriam utilizadas para amortizar as dívidas transacionadas da empresa executada.” Foram opostos embargos de declaração pela parte executada (evento 50), alegando, em resumo, que: 1) foi requerido o levantamento dos valores antes do pedido de penhora; 2) o valor requerido pela parte tem como fim arcar com o pagamento de débitos referente a honorários advocatícios, este revestido de natureza alimentar, por isso possui prioridade a outros credores, como confirma o art. 85 §14 do CPC.
Foi, então, proferida a decisão agravada rejeitando os embargos de declaração (evento 58): “(...) DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, são tempestivos e fundamentados em hipótese de cabimento, motivo pelo qual os ADMITO.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria embargada fora examinada consoante os trechos pertinentes da decisão adiante transcrito: (...) Do que se extrai, os pontos centrais da decisão que resultou no indeferimento do levantamento postulado foram os seguintes: a verba em questão refere-se a um depósito judicial de titularidade da executada (Companhia Brasileira de Amarras Brasilamarras), que estava prestes a ser levantado em seu favor.
Portanto ela era a credora dos valores, não o patrono;. não foram apresentados nos autos os contratos de prestação de serviços advocatícios que comprovassem a cessão da verba para pagamento dos honorários (10% de êxito do processo em questão e 90% para quitação de honorários de outra ação concluída em 2015); mesmo que os contratos fossem apresentados, o art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que as disposições particulares sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à União, sugerindo a prevalência do crédito fiscal; embora a transação individual com a União não tenha sido concretizada, houve a transação por adesão, que manteve os valores previamente constritos; a minuta da transação não celebrada (item 8.13) determinava que depósitos judiciais deveriam ser direcionados ao pagamento das dívidas transacionadas, reforçando que os valores depositados seriam utilizados para amortizar débitos da empresa executada, e não para honorários advocatícios.
Analisando os fundamentos que embasaram o requerimento formulado originariamente pelo patrono nos presentes autos referente à liberação da penhora no rosto dos autos, não se observa a alegação trazida neste momento na via dos aclaratórios no sentido de que requerimento de destaque dos seus honorários fora formulado no processo n. 0004151-17.2012.4.02.5102 antes da penhora determinada por este Juízo (eventos n. 32 e 38), o que afasta a omissão alegada.
Ainda que assim não fosse, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o julgador não está obrigado a examinar todas as teses e argumentos apresentados pela parte vencida, sendo suficiente que a decisão se fundamente em elementos aptos a resolver o conflito de forma clara e suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/03/2018) No caso, como fora abordado na decisão embargada, não foi apresentada nos autos a cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios mencionados na exceção de pré-executividade para comprovar a cessão da referida verba referente ao pagamento dos honorários advocatícios de êxito na supracitada ação na base de 10% do depósito judicial (honorários de êxito) e nem do remanescente de 90% que seria destinado à quitação de honorários de outra ação concluída no ano de 2015, o que por si só já, afastaria eventual análise do direito de preferência alegado neste momento.
Diante disso, REJEITO os embargos declaratórios, por incabíveis, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao honorários advocatícios fixados na decisão embargada, INTIME-SE a UNIÃO, ora executada, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução deflagrada no evento n. 57.” Pelo que se depreende dos fatos acima narrados, o juízo a quo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0004151-17.2012.4.02.5102, no qual a empresa executada sagrou-se vencedora.
Para melhor entendimento, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no referido processo (0004151-17.2012.4.02.5102).
Verifico que nele foi proferida sentença, julgando procedente o pedido de desconstituição dos créditos tributários, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado em 27 de outubro de 2022 (evento 87).
Com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, foi iniciado o cumprimento do julgado, tendo sido requerido que os depósitos judiciais fossem transferidos para SILVÉRIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a fim de que o valor fosse destinado ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: percentual de 10% (dez por cento) referente ao processo 0004151-17.2012.4.02.5102 e 90% (noventa por cento) de outros contratos, conforme acordado entre o escritório e a parte (evento 94).
Após a oitiva da União (Fazenda Nacional), esta manifestou-se desfavoravelmente, alegando a existência de débitos totalizando a quantia de R$ 15.785.492,70 (quinze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta centavos – evento 103).
Eventos 106 e 107: ofício do Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, oriundo da execução fiscal nº 5000172-44.2021.4.02.5102/RJ, requisitando a averbação da penhora no rosto dos autos para garantia do débito daquela demanda, o que foi deferido pelo juízo (evento 110). É sabido que a penhora de créditos oriundo de outras demandas, a chamada penhora no rosto dos autos, é medida que encontra fundamento jurídico na preferência da penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830, de 1980) e no poder geral de cautela do juiz (art. 297, do CPC/2015).
Com efeito, a penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Em outro giro, em relação aos honorários advocatícios, se mostra presente a relevância da fundamentação, uma vez que ambas as turmas de Direito Público do STJ vêm reconhecendo que os “honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do artigo 186 do CTN”, por força do qual gozam de preferência em relação aos créditos tributários (REsp 1.812.770/RS, Rel.
Minº Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/10/2019.; REsp 1.749.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/11/2018 e REsp 1.133.530/SC, Rel.
Minº Sério Kukina, 1ª Turma j. 25/06/2015).
Assim, resta configurado o fumus boni iuris, tendo em vista que os honorários contratuais se revestem de natureza alimentar.
Porém, não verficio a existência do alegado periculum in mora, uma vez que não houve determinação para que o depósito judicial fosse convertido em pagamento em favor da União (Fazenda Nacional).
Assim, não vislumbro qualquer motivo que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 18:57
Lavrada Certidão
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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