TRF2 - 5002970-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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01/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002970-88.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ALMIR SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANO GUIMARAES MOTA (OAB RJ120937)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 30 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 04/01/2025 e DIP em 01/07/2025, fixada a DCB em 18/06/2026, sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 04/01/2025 e 30/06/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:24
Homologada a Transação
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15/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002970-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALMIR SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANO GUIMARAES MOTA (OAB RJ120937) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 25), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002970-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALMIR SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANO GUIMARAES MOTA (OAB RJ120937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ALMIR SOUZA DE CARVALHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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02/07/2025 22:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 21:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ALMIR SOUZA DE CARVALHO <br/> Data: 18/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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24/04/2025 07:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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24/04/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 17:09
Juntado(a)
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23/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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