TRF2 - 5003131-28.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003131-28.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ALVARO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DAO (OAB PE051586)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito.
Sem custas, nem honorários. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003131-28.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ALVARO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DAO (OAB PE051586) DESPACHO/DECISÃO O autor postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra de transição prevista na EC 103/2019.
Não obstante a distribuição da demanda pelo rito da Lei 10.259/01, verifica-se que o valor atribuído à causa superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual procedimento pretende adotar.
Se escolher seguir pelo rito especial dos JEF’s, deverá, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
Caso contrário, a parte autora deverá comprovar, mediante a apresentação da planilha, que o presente caso se ajusta ao rito ordinário.
Além disso, deve o autor, na mesma oportunidade, também sob pena de extinção, adotar as seguintes providências: a. juntar nova procuração, assinada de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente ao autor. Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários; b. apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que o documento do Evento 1, END4 está protegido com senha, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:06
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO45S)
-
06/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001119-38.2025.4.02.5109
Cfn Santa Ana LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007931-09.2024.4.02.5117
Pedro Paulo Sant Anna
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 17:02
Processo nº 5003735-80.2025.4.02.5110
Marcio Mantoano de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcio Mantoano de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002636-18.2024.4.02.5108
Uniao - Fazenda Nacional
Daniel de Souza Goulart
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 15:27
Processo nº 5001060-32.2025.4.02.5115
Leonam Oliveira Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:48