TRF2 - 5033423-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2025 20:44
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033423-17.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Decisão que declinou da competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro em favor do Juízo Federal competente em razão da substituição do polo passivo para que passasse a nele constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 1, decisão 5).
Custas recolhidas (evento 9, anexo 4; e evento 17, outros 2). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC. 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar (em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente (s) de que tem (êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer (em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC. 3) Havendo a citação do executado e não ocorrendo o pagamento, nem sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. 4) Caso retorne negativa, PESQUISE-SE endereço atualizado da parte executada no sistema BACENJUD, expedindo-se novo mandado de citação, apenas para o último endereço informado e ainda não diligenciado. 5) Inócua a pesquisa, considero o executado em local ignorado e AUTORIZO a sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC. 6) Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC. 7) A despeito da citação por edital, AUTORIZO também a parte exequente desde logo, a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais. 8) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. -
09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 20:14
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 05:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033423-17.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 1.955,09 em valores de abril/2022, referente ao inadimplemento de taxas e despesas de condomínio.
Decisão que declinou da competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro em favor do Juízo Federal competente em razão da substituição do polo passivo para que passasse a nele constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 1 - dec5).
Despacho que acolheu a competência da 24ª Vara Federal e intimou o exequente para: i. ciência da redistribuição; ii. juntar planilha atualizada da dívida; iii. juntar comprovante de recolhimento de custas judiciais (evento 5).
A parte autora juntou planilha atualizada da dívida no valor de R$ 7.847,61 e recolheu custas no valor de R$ 19,55 (evento 9). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) RETIFICO o valor da causa, de ofício, para R$ 7.847,61. 2)INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 08:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA DA SILVA PRADO - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 08:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDER PRADO - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069555-73.2025.4.02.5101
Mario Luiz Medina Brandao
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002604-40.2025.4.02.5120
Luzia Candida de Oliveira Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Heber Quilino Avila
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041102-39.2023.4.02.5101
Odir Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:06
Processo nº 5001665-11.2025.4.02.5104
Soraia Zamluti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valeria Villela Bornickel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 15:30
Processo nº 5089392-51.2024.4.02.5101
Ana Valeria Freitas Conceicao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00