TRF2 - 5069555-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069555-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LUIZ MEDINA BRANDAOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no ev. 7, trazendo aos autos: 1) histórico de créditos do período de 04/2024 até a data de ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Após, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:05
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição - MARIO LUIZ MEDINA BRANDAO (RJ240091 - LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA)
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069555-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LUIZ MEDINA BRANDAOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos: 1) histórico de créditos do período de 04/2024 até a data de ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência; 2) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; Após, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJSPE01F)
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10/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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