TRF2 - 5005457-92.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005457-92.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: CELSO MARCIGLIA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 18:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-95
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08/09/2025 16:38
Despacho
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08/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005457-92.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: CELSO MARCIGLIA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-92.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CELSO MARCIGLIA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 15.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM nos proventos da parte autora sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria (ou seja, deve receber 100% de 50 pontos de GDATEM), bem como a pagar os valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, ou seja, posteriores a 11/09/2019 e até a data da correção no contracheque da parte autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista as fichas financeiras acostadas no evento 1, FINANC6. Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:26
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 11:46
Determinada a citação
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23/09/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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