TRF2 - 5003037-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:18
Determinada a citação
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003037-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEREMIAS GALDINO NOGUEIRAADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JEREMIAS GALDINO NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade nº NB 209.690.291-0.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Atendido, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:11
Determinada a intimação
-
20/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010713-03.2025.4.02.5101
Erica de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Fiorani Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:12
Processo nº 5056554-60.2021.4.02.5101
Robson Batista Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 13:43
Processo nº 5051021-81.2025.4.02.5101
Rosimere Dias dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001506-65.2025.4.02.5105
Antonio Milton Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Joatan Lopes Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006027-78.2024.4.02.5108
Sergio do Espirito Santo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:57