TRF2 - 5051021-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051021-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou petição informando que houve a devolução à parte autora dos descontos associativos indevidos, nos termos do acordo homologado. Intime-se a parte autora para informar se houve a devolução dos valores descontados, no prazo de 15 dias. -
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051021-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSIMERE DIAS DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário. No evento 25 foi proferido despacho, pelo qual se entendeu que diante da juntada de requerimento administrativo restou demonstrada a adesão ao acordo (Evento 23, PROCADM3), e tendo em vista a alegação da autora no evento 23 de que não houve restituição dois valores, foi determinada a intimação da INSS para se manifestar quanto a alegação da autora de que não foi ressarcida, tendo em vista que na cláusula 4.2 do acordo institucional consta que a associação terá o prazo de 15 dias para promover a devolução de tais valores ao INSS, ou comprovar, através de documentação inequívoca, o seu vínculo associativo com o beneficiário e a autorização específica para os descontos. Não obstante, no evento 27 a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC compareceu nos autos, apresentando contestação no evento 27, juntando o link com áudio da suposta contratação (Evento 27, OUT4), bem como autorização de desconto com aceite digital (Evento 27, OUT5), alegando que a contratação foi regularmente formalizada, requerendo a improcedência dos pedidos. Cadastre-se o advogado DANIEL GERBER, advogado inscrito na OAB/RS 39.879 (procuração do Evento 27, OUT2) como patrono da associação ré, o qual assinou a contestação, conforme requerido no item "a" dos pedidos da contestação. Por ora, aguarde-se a manifestação do INSS, considerando que seu prazo do evento 26 encontra-se em aberto. Intimem-se o autor e a associação ré para ciência. -
25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:16
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 04:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 19:00
Determinada a citação
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19/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:17
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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23/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO04F)
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051021-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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