TRF2 - 5067287-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 19/07/2025 Número de referência: 1350974
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067287-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INDÚSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS FRUTICULTORES DO CADAVAL e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do registro n.º 919.074.731 para a marca mista COOPVAL, de titularidade da empresa ré, ao argumento de violação aos arts. 124, V e XIX da LPI.
Inicial, acompanhada de procuração e documentos.
Pagas as custas ( 1.1, 1.2, 7.1 ), após determinação do Juízo (3.1).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTROS DA PARTE AUTORA A parte autora é titular de diversos registros de marca, contendo o elemento VAL, tidos por ela como anterioridades impeditivas à manutenção da vigência do registro da ré: Número Prioridade Marca Situação Classe 825.617.92825/07/2003 VALRegistro de marca em vigor.NCL(8)35900.872.42023/04/2008Registro de marca em vigor. (sem direito ao uso exclusivo da marca MOLHO BOM)NCL(9)30910.291.13618/11/2015Registro de marca em vigor.NCL(10)32917.097.03310/04/2019Registro de marca em vigor.NCL(11)30 V - Registro anulando A empresa ré é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja nulidade constitui objeto do presente feito: Número Prioridade Marca Situação Classe 919.074.73123/01/2020Registro de marca em vigor.NCL(11) 31 IV - LIMINAR Nos autos da ação de nulidade, o Juízo poderá “determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios” (LPI, art. 173, parágrafo único), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º): a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real colidência entre o nome empresarial da parte autora e o registro de marca anulando, e, entre os conjuntos marcários em questão, e, em decorrência, sobre a possibilidade de convivência no mercado entre os signos em disputa.
Acrescento que o registro anulando foi concedido em 21/06/2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos, enquanto o presente feito foi ajuizado em 03/07/2025, não havendo assim a urgência necessária a justificar a liminar pretendida.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela demandante, a se realizar na manifestação da empresa ré e do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
III - Prazos para resposta Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por meio dos correios, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro n.º 919.074.731 para a marca mista COOPVAL encontra-se sub judice. -
21/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067287-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o depósito das custas processuais devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:07
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002853-27.2025.4.02.5108
Leda Crocamo de Oliveira
Uniao
Advogado: Geraldo Estesio Soares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 18:12
Processo nº 5009603-94.2024.4.02.5103
Marcio Cerqueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 13:51
Processo nº 5003935-93.2025.4.02.5108
Rafael Jorge Sarmento
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Bruna Ribeiro Veloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001532-63.2025.4.02.5105
Cleide Aparecida de Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabelle dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037468-64.2025.4.02.5101
Especivet Especialidades Veterinarias Ri...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiane Ribeiro Cazes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00