TRF2 - 5002853-27.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002853-27.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEDA CROCAMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71, §5º da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos. Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) 2) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional, tendo em vista que o valor deve corresponder ao proveito econômico objeto da demanda. b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJSPE01F)
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10/07/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002853-27.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEDA CROCAMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face da União Federal em que o autor pretende o pagamento da diferença da Gratificação de Desempenho - GDPGDE, na mesma pontuação alcançada aos servidores ativos.
Verifica-se que a presente ação foi originalmente distribuída para a 2ª Vara de São Pedro da Aldeia e redistribuída por auxílio de equalização à 42ª Vara Federal (evento 3).
No entanto, consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, cuja vigência se operou em 01.08.2024, se alterou a competência deste juízo para processar e julgar somente a matéria previdenciária quanto aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, além dos instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Como a pretensão não se refere a demandas previdenciárias, determino o retorno dos autos para uma das varas cíveis de São Pedro da Aldeia.
Intime-se e redistribua-se. -
09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO42F)
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26/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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