TRF2 - 5002014-17.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002014-17.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: EDMUNDO ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na conclusão de REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO previdenciário JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito o INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. À luz da documentação que instrui os autos, o Impetrante formulou requerimento administrativo, em 03/11/2023, junto ao INSS, para que lhe fosse concedido benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
O benefício foi inicialmente indeferido e, após a interposição de recurso administrativo sob o nº 44236.427858/2024-13, o pedido restou acolhido.
Contudo, a tramitação para implementação do benefício, reconhecido administrativamente, encontrava-se paralisada desde 20/02/2025.
A fim de sanar a mora administrativa, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 22/04/2025, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verficava, quando proferida a sentença (04/06/2025). 5.
A omissão abusiva em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não foram observados os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:21
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por maioria
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09/09/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/09/2025 11:06
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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08/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5002014-17.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: EDMUNDO ALVES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB31)
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04/07/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002014-17.2025.4.02.5006/ES PARTE AUTORA: EDMUNDO ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada no processo originário diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
03/07/2025 19:09
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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03/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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03/07/2025 18:35
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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