TRF2 - 5037468-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2025 20:42
Determinada a intimação
-
08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 13:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110437420254020000/TRF2
-
04/08/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037468-64.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) DESPACHO/DECISÃO A mais autorizada jurisprudência estabelece distinção entre ausência de garantia e insuficiência da mesma.
A primeira tem-na como causa extintiva dos embargos ab initio.
Já quando a garantia é insuficiente, seja por oferta ou depósito deficientes, seja por ato judicial que não logrou constritar bens suficientes à abrangência total do débito, admite-se o diferimento da apreciação dos embargos até que tal garantia se complete.
Isto ocorre diante da unicidade do prazo para embargos, que inicia seu curso após a primeira penhora ou depósito, ainda que ditos atos venham a se revelar insuficientes para resguardar o crédito fazendário.
Tal prazo não se reabre por ampliação de penhora ou depósito.
Diante disso, SUSPENDO os presentes embargos, até que se efetive a garantia nos autos da execução fiscal.
Intime-se. -
16/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 12:22
Despacho
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
25/04/2025 18:43
Distribuído por dependência - Número: 50589304820234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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