TRF2 - 5005522-71.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME QUINTANILHA FERNANDESADVOGADO(A): MARCIO DA COSTA MELLO (OAB RJ170410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por GUILHERME QUINTANILHA FERNANDES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a adicional de intervalo e “Hora Extra Trabalhada na Folga”, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; (b) Trazer planilha de cálculos dos valores devidos; (c) Manifestar-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado da totalidade das rubricas tratadas como verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga, a exemplo do acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho, de todo o período que pretende a restituição.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
03/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME QUINTANILHA FERNANDESADVOGADO(A): MARCIO DA COSTA MELLO (OAB RJ170410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por GUILHERME QUINTANILHA FERNANDES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a adicional de intervalo e “Hora Extra Trabalhada na Folga”, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; (b) Trazer planilha de cálculos dos valores devidos; (c) Manifestar-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado da totalidade das rubricas tratadas como verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga, a exemplo do acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho, de todo o período que pretende a restituição.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Despacho
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04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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