TRF2 - 5005299-21.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005299-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA FEITOSAADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA FEITOSA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao adicional de intervalo (HRA) e à "Hora Extra Trabalho na Folga", bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, traga: (a) Cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; (b) Cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de gás, luz, água ou telefone, com data de emissão visível e atual, sem proteção por senha, para comprovação de domicílio; e (c) Planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
29/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005299-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA FEITOSAADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA FEITOSA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao adicional de intervalo (HRA) e à "Hora Extra Trabalho na Folga", bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, traga: (a) Cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; (b) Cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de gás, luz, água ou telefone, com data de emissão visível e atual, sem proteção por senha, para comprovação de domicílio; e (c) Planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Despacho
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02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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