TRF2 - 5034059-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Intimado em Secretaria
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15/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-92 processada no TRF2 com o no. 51764183520254029666/TRF (JOSE TADEU CATALDI)
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034059-17.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JOSE TADEU CATALDIADVOGADO(A): VITOR JOSE DE MORAES CATALDI (OAB MG213368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 14:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-92
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03/09/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-92
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034059-17.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JOSE TADEU CATALDIADVOGADO(A): VITOR JOSE DE MORAES CATALDI (OAB MG213368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 21:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-92
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034059-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE TADEU CATALDIADVOGADO(A): VITOR JOSE DE MORAES CATALDI (OAB MG213368) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.
O autor requer imposição de multa de caráter punitivo ao réu pelo atraso na apresentação dos cálculos.
Entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, §1º, c/c art. 537 do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz. No caso dos autos, constato que o réu foi intimado pela primeira vez para apresentar a obrigação de fazer, em 05/05/2025 (evento 24).
Os cálculos ainda não foram juntados aos autos em virtude de não ter disponibilizado nova abertura de prazo. Portanto, não ocorreu atraso no cumprimento de julgado.
Assim, levando em conta que não houve demora excessiva, nem resistência por parte do réu no cumprimento do julgado e, ainda, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), e nos termos do art. 537, § 1, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
11/07/2025 21:24
Juntada de Petição
-
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:04
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034059-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE TADEU CATALDIADVOGADO(A): VITOR JOSE DE MORAES CATALDI (OAB MG213368) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução: Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
21/05/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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03/05/2025 08:24
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 10:12
Juntada de Petição
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16/08/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 22:47
Determinada a intimação
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10/06/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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