TRF2 - 5014177-43.2023.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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15/09/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014177-43.2023.4.02.5121/RJ AGRAVADO: JOABE LAMEIRA DE FREITAS (RECORRIDO)ADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 56) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, pelo acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pela ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 39) decidiu, por unanimidade, "CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença", nos termos da ementa abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IR INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS – FOLGAS INDENIZADAS APRESENTAM NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA RESTRITA ÀS VERBAS FOLGAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS), BEM COMO DOBRAS - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA”. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs pedido de uniformização regional (Evento 44), requerendo o reconhecimento "de que prevaleça o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos processo 5111358-07.2023.4.02.5101, 5006083-24.2023.4.02.5116, 5008453-12.2023.4.02.5104, no sentido de que não se pode interpretar extensivamente a não incidência de IR a outras verbas que não sejam “folgas indenizadas”, reformando-se, por conseguinte, o Acórdão recorrido, porquanto a aplicou indevidamente a outra(s) rubrica(s) (tal como a verba relativa a “dobras”)".
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interposto agravo (Evento 56), sobre a qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que o Vice-Gestor, com acerto, não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, uma vez que o mesmo deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo.
Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01. 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. 4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência".
Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).” Ademais, como é cediço, a alínea “h” do inciso V artigo 11 do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região elegeu como hipótese de inadmissão de PRU quando o acórdão impugnado estiver em consonância com tese firmada em jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. verbis: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022): V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022). h) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022).” Sendo assim, não merece provimento o agravo interposto, tendo em vista que a Turma Recursal aplicou, expressamente, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Evento 28, RELVOTO1): (...) Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e.
TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada. (...) Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com declaração de voto - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014177-43.2023.4.02.5121 distribuido para GABINETE PRESIDÊNCIA - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:46
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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28/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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