TRF2 - 5070149-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 22:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA ASSIS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ219468)ADVOGADO(A): EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (OAB RJ234665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA ASSIS DA SILVA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - SESES, objetivando: (...) 2.
Seja concedida liminarmente ordem judicial determinando à autoridade coatora que: • Reconheça o cumprimento de todas as obrigações curriculares pela impetrante com base na grade anterior, reputando concluído o curso de História, afastando-se, expressamente, qualquer exigência de nova integralização curricular fundada em alterações supervenientes; • Autorize de imediato a realização do Estágio III, para que, após a conclusão não exista óbice à colação de Grau, tendo vista se tratar da única pendência administrativa referente à grade curricular anterior; • Abstenha-se de considerar abandonado o vínculo estudantil em razão do lapso temporal cujo atraso decorreu exclusivamente de procedimentos administrativos da universidade ou de litígio judicial motivado por óbices não atribuíveis à impetrante; • Fixando, caso entenda pertinente, multa diária pelo descumprimento da medida liminar, conforme previsão do art. 297, parágrafo único, do CPC. (...)" Alega, em síntese, que concluiu todas as disciplinas e estágios obrigatórios do curso, mas teve o encerramento do estágio supervisionado III indevidamente recusado pela instituição, sob alegação de ausência de assinatura do professor orientador.
Sustenta que tal pendência foi provocada por falha administrativa da própria universidade, tendo sido sanada mediante requerimento prévio e tempestivo.
Aduz que, após a negativa, tentou refazer o estágio, mas foi surpreendida com a informação de que seu cadastro estaria inativo por abandono de curso, sendo-lhe exigido novo ingresso e cumprimento de 27 disciplinas adicionais. Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No presente caso, embora a impetrante alegue prejuízos decorrentes da recusa da universidade em considerar concluída sua grade curricular original, não há comprovação de risco iminente ou atual de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da segurança sem a oitiva da autoridade impetrada.
Ao contrário, os fatos narrados indicam que a controvérsia administrativa se arrasta há tempo considerável, sem demonstração de urgência concreta.
Ressalte-se, ademais, que a pretensão envolve análise de circunstâncias que demandam prévia manifestação da autoridade coatora e instrução mínima do feito.
Assim, oitiva da autoridade impetrada é imprescindível para o exame adequado do alegado direito líquido e certo, não se revelando prudente o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 23/07/2025 Número de referência: 1357529
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA ASSIS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ219468)ADVOGADO(A): EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (OAB RJ234665) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência da impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida
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11/07/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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