TRF2 - 5047163-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047163-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SCHEILA DA SILVA SCHINCAGLIAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
03/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:51
Despacho
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:44
Determinada a citação
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30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047163-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHEILA DA SILVA SCHINCAGLIAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 01.
Inicialmente, verifico que a petição inicial e o cadastro do polo ativo indicam como parte autora SCHEILA DA SILVA SCHINCAGLIA, CPF nº *67.***.*30-00.
No entanto, os documentos que acompanham a exordial referem-se a SHÊNIA KARINE MEDEIROS, CPF nº *52.***.*03-30. 1.1.
Diante da divergência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a inconsistência apontada, promovendo, se necessário, a devida emenda à petição inicial e juntando os documentos pertinentes à regular instrução do feito. 02.
Determino à Secretaria que retifique o polo passivo, excluindo o cadastro da "UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO" e incluindo "UNIÃO – FAZENDA NACIONAL" ou outro que possibilite o direcionamento da citação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIOEF11S)
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16/05/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO33F para RJRIO33S)
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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