TRF2 - 5001431-82.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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02/09/2025 17:50
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001431-82.2023.4.02.5109/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001431-82.2023.4.02.5109/RJ APELANTE: JAIRO RODRIGUES ESCOBAR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) DESPACHO/DECISÃO O recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça e, no ato de interposição do recurso, não comprovou o respectivo preparo, conforme determinam o art. 1.007, do CPC e o art. 14, II, da Lei nº 9.289/96. Requereu o diferimento do preparo ou o seu parcelamento, mas não comprovou a insuficiência de recursos, o que ensejou o indeferimento do pedido (evento 4, DESPADEC1), tendo em vista o não preenchimento do requisito do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Na mesma oportunidade, como consequência, este Relator determinou a intimação do apelante, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC), já que o preparo recursal é requisito indispensável à admissibilidade do recurso.
Apesar de regularmente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, o autor não cumpriu o despacho retro, conforme se verifica no Evento 8. Em face do exposto, não conheço da apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao MM.
Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC. -
30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/07/2025 23:11
Julgado deserto o recurso de Apelação
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29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001431-82.2023.4.02.5109/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001431-82.2023.4.02.5109/RJ APELANTE: JAIRO RODRIGUES ESCOBAR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) DESPACHO/DECISÃO Interposta a apelação sem qualquer comprovação da insuficiência de recursos a justificar o diferimento do preparo (no valor de R$ 957,69), ou seu parcelamento, indefiro o pedido, eis que não preenchido o requisito do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 1.007, do CPC c/c art. 14, II, da Lei nº 9.289/96. Não sendo a hipótese do § 6º do art. 1.007 do CPC, já que não demonstrado o justo impedimento, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC).
Encerrado o prazo, com ou sem comprovação do pagamento em dobro da outra metade das custas, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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18/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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