TRF2 - 0000132-77.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
-
10/03/2023 14:38
Transitado em Julgado - Data: 09/03/2023
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2023 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2023 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2023 18:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
27/01/2023 11:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/12/2022 15:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
-
12/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2022<br>Data da sessão: <b>23/01/2023 13:00:00</b>
-
12/12/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado.
Apelação Cível Nº 0000132-77.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR: MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR: ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO PROCURADOR: KAROLINE CAETANO APELADO: MARIA ISABEL BARBOSA MATA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
07/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2022
-
07/12/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/12/2022 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 209
-
29/11/2022 22:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
10/11/2022 10:12
Distribuído por prevenção - Número: 00055701820134020000/TRF2
-
15/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000132-77.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU: MARIA ISABEL BARBOSA MATA EDITAL Nº 510007999114 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER, MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos do Procedimento Comum nº 0000132-77.2013.4.02.5119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em face de MARIA ISABEL BARBOSA MATA. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR MARIA ISABEL BARBOSA MATA, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, bem como para, caso queira, no mesmo prazo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra MARIA ISABEL BARBOSA MATA com pedido de autorização para promover a demolição da construção supostamente existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 236,80, Rua Francisco José Gonçalves, n. 18, bairro Greco, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 13).
A parte autora emendou a petição inicial (Evento 18).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 19).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 26).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 38).
Manifestação do MPF (Evento 52).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 54).
Certidão de citação positiva (Evento 58).
Despacho retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou produção de prova pericial (Evento 73).
Laudo pericial (Evento 110). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da demandada, uma vez que, citada, não ofertou contestação.
Não obstante, deixo de aplicar os efeitos materiais do art. 344 do CPC, pois está em jogo o direito indisponível a moradia da autora (art. 345, II, do CPC, c/c art. 6º, caput, da Constituição).
Pois bem, a faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
Nesse contexto, deve ser salientado, ainda, que o §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, consta do laudo pericial que a área construída do imóvel objeto da lide está parcialmente dentro da área não edificante da Rodovia BR-393, conforme cróqui anexo (Evento 110, pg. 24).
Desta feita, nos termos do acima citado art. 4º, §5º, da Lei 6766/77, não se impõe a demolição, porque a residência está em perímetro urbano e segundo informações da ré a construção existe há mais 18 anos.
Na faixa de domínio situa-se apenas a cerca de acesso ao imóvel, que devem ser retirada, porque não foi apresentado documento comprobatório da regularidade da ocupação da área de uso comum do povo (art. 99, inciso I, do Código Civil).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a MARIA ISABEL BARBOSA MATA a retirada da cerca de acesso ao seu imóvel da faixa de domínio da rodovia faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 236,80, Rua Francisco José Gonçalves, n. 18, bairro Greco, Vassouras-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora à demolição da totalidade da construção objeto desta demanda, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários, haja vista a revelia da ré.
Sentença sujeita não a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença de evento 137.
O embargante alega contradição no dispositivo, uma vez que, ao determinar a demolição de apenas parte das acessões existentes sobre a faixa de domínio, autorizou-se, ao final, que o autor, em caso de renitência do réu, proceda à demolição “da totalidade da construção objeto desta demanda, às expensas do demandado” (evento 142).
Intimados, os autores não ofertaram contrarrazões (eventos 148/149). É o necessário.
Decido.
II. Recebo dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão ao MPF, visto que, de fato, à vista da fundamentação da decisão e da primeira parte do próprio dispositivo da sentença, revela-se incabível a demolição da totalidade da construção pela parte autora.
O caso se confunde com mero erro material, perceptível de plano às partes processuais, cuja correção não altera o conteúdo substancial do provimento jurisdicional e que pode ser realizada de ofício, conforme art. 494, inciso I, do mesmo diploma, por se tratar de mero defeito formal.
III. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração retificar a parte final do dispositivo da sentença, a fim de fazer constar o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a MARIA ISABEL BARBOSA MATA a retirada da cerca de acesso ao seu imóvel da faixa de domínio da rodovia faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 236,80, Rua Francisco José Gonçalves, n. 18, bairro Greco, Vassouras-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado. Publique-se.
Intimem-se, com destaque, para a K-INFRA, ao §4º do art. 1024 do CPC. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 20/06/2022.
Eu, IOHANE SANCHES, Diretora de Secretaria subscrevo por ordem da MM. Juíza Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154128-81.2015.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Carlos Gomes Maciel
Advogado: Magna Karine de SA Oliveira e Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2022 16:24
Processo nº 5006736-08.2022.4.02.5101
Esplendido Industria e Comercio de Alime...
Os Mesmos
Advogado: Andre Graziani de Souza Mello Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 12:19
Processo nº 5006736-08.2022.4.02.5101
Esplendido Industria e Comercio de Alime...
Conselho Regional de Quimica da 3ª Regia...
Advogado: Caio Augusto Carvalho Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2022 14:08
Processo nº 5012461-82.2021.4.02.5110
Solemar Goncalves Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2022 19:55
Processo nº 5007798-60.2022.4.02.0000
Betunel Industria e Comercio S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2022 19:06