TRF2 - 5003943-43.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003943-43.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA DOS ANJOS DE ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): LUCILENE ALVES DA SILVA (OAB RJ201411) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:31
Despacho
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:37
Juntada de Petição
-
02/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003578-71.2024.4.02.5004
Neucy Tongo Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2024 10:59
Processo nº 5001612-76.2024.4.02.5003
Uniao - Fazenda Nacional
Gilberto Luna de Oliveira
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 15:45
Processo nº 5034283-18.2025.4.02.5101
Marcia dos Santos Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:35
Processo nº 5073842-55.2020.4.02.5101
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2020 18:43
Processo nº 5073842-55.2020.4.02.5101
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 17:20