TRF2 - 5005529-60.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005529-60.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DIONEA XAVIER DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ140603)ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551)SENTENÇAPor conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, a qual defiro à parte autora (Evento 12, ANEXO2 - fl. 04).
Sem condenação em honorários, haja vista que não houve a triangularização da relação jurídica processual.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, inciso I, do CPC).
Interposto recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art 331, § 1º, c/c art. 1.010, § 1º, todos do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005529-60.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DIONEA XAVIER DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ140603)ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar a procuração outorgada aos patronos cadastrados no e-Proc.
A procuração juntada no evento 1, PROC2 não outorga poderes para a representação da parte autora na esfera judicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se pretende a alteração do rito comum para o procedimento do Juizado Especial Federal, haja vista a juntada do termo de renúncia, no evento 12, ANEXO2.
Além disso, deverá juntar os documentos médicos solicitados no despacho anterior.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:49
Juntado(a)
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005529-60.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DIONEA XAVIER DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ140603)ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1. juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendida nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. (Ressalte-se que o encerramento do benefício não comprova cabalmente a negativa do réu, uma vez que a prorrogação requer requerimento do segurado); 2. apresentar procuração e da declaração de hipossuficiência econômica; 3. juntar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983; 4. juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, emitidos em data próxima ao indeferimento, conforme exigência do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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