TRF2 - 5001745-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 00012442120124025118/RJ
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 07:54
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001745-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ABOLICAO CAMINHOES E ONIBUS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABOLICAO CAMINHOES E ONIBUS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, que entendeu inexistir valores remanescentes e serem restituídos ao requerente no processo 0001244-21.2012.4.02.5118/RJ, evento 141, DOC1.
No evento 17 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 0001244-21.2012.4.02.5118/RJ, evento 164, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 164, SENT1): "Tendo em vista o disposto no Evento 141, bem como a manifestação da UNIÃO FEDERAL no Evento 113, considero cumprido integralmente o julgado, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em honorários.
Dê-se ciência, em seguida dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. " Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 00012442120124025118/RJ
-
28/04/2025 19:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/02/2025 14:08
Determinada a intimação
-
11/02/2025 13:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158, 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011082-05.2023.4.02.5121
Renata Vicente Costa Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 16:15
Processo nº 5000786-10.2025.4.02.5005
Fernando Cunha Goncalves Schmidt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005643-96.2025.4.02.5103
Ismael Ribeiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 16:17
Processo nº 5004585-98.2024.4.02.5101
Everaldo Celestino Xavier
Os Mesmos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 12:44
Processo nº 5034120-38.2025.4.02.5101
Marcia Maria Martins
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00