TRF2 - 5011082-05.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:12
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO42
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06/06/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011082-05.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RENATA VICENTE COSTA VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB 641.833.270-2, DER em 16/12/2022), por ausência de cumprimento do requisito legal de carência.
A autora pleiteia o reconhecimento do período contributivo entre 01/01/2022 e 31/12/2022, com o consequente reconhecimento da qualidade de segurada e concessão do benefício.
O benefício foi negado administrativamente por ausência de regularidade cadastral e insuficiência de vínculos e contribuições.
A perícia judicial confirmou a existência de incapacidade por sequelas de Acidente Vascular Encefálico, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 12/09/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito legal de carência para a concessão do auxílio-doença, considerando a data de início da incapacidade e as contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a presença concomitante da qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e existência de incapacidade laboral por período superior a 15 dias.Embora a autora mantivesse a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII em 12/09/2022), não cumpriu a carência mínima exigida de seis contribuições mensais, conforme dispõe o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, tendo vertido apenas quatro contribuições até essa data.A Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, que inclui o acidente vascular encefálico no rol de doenças que dispensam a carência, somente entrou em vigor em 03/10/2022, data posterior à DII fixada no caso concreto, sendo inaplicável à hipótese.A jurisprudência consolidada da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reafirma que os requisitos legais devem estar preenchidos na data do início da incapacidade, considerada o fato gerador do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da carência mínima até a data do início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que mantida a qualidade de segurado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença (evento 52, SENT1) que julgou improcedente o pedido em razão do não cumprimento do requisito de carência.
Irresignada, a parte autora requer (evento 56, RECLNO1) a reforma da sentença para ser "considerado o período contributivo da Recorrente entre 01/01/2022 a 31/12/2022, bem como sua qualidade de segurada" Recurso tempestivo conforme Eventos 53 e 56.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força do evento 5, DESPADEC1.
Examino.
O pedido é de concessão de auxílio-doença (NB 641.833.270-2, com DER em 16/12/2022.
O benefício foi negado pelo motivo “Falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições” (evento 1, INDEFERIMENTO14).
O laudo da perícia administrativa (evento 2, LAUDO1) fixou o diagnóstico de CID I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares, bem como a DID e a DII em 12/09/2022. Em 04/12/2023, a autora foi submetida a perícia com a Dra.
Thaís Oliveira Ferreira (CRM/RJ 909815) que apresentou laudo (evento 19, LAUDO1) e complementar (evento 44, LAUDO1) nos quais diagnosticou a autora com sequelas de doenças cerebrovasculares, incluindo as consequências permanentes de um Acidente Vascular Encefálico (AVE) (CID 10: I69). Adianto que a controvérsia recursal limita-se ao tema da carência.
Pois bem.
De início, cabe registrar que para fins de concessão de benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender ao prazo de carência fixado em lei; (iii) e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na ausência de um desses requisitos, não há de se falar em direito ao benefício.
Não se pode confundir qualidade de segurado com carência, sendo que esta deve ser cumprida até a data do início da incapacidade, momento da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal (grifos nossos): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 30/10/2019).
DII EM 01/04/2019 (TEMA INCONTROVERSO).
EM TODO O HISTÓRICO, O AUTOR TEM APENAS DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
O PRIMEIRO PERÍODO (DE 23/07/2012 A 27/08/2012), COMO EMPREGADO, COMPUTA 2 CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA.
PASSADOS POUCO MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER CONTRIBUIÇÃO, O AUTOR RETORNOU AO RGPS.
NESSA REFILIAÇÃO, FEZ RECOLHIMENTOS CONSECUTIVOS, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 08/2018 A 11/2019.
NA DII (01/04/2019), O AUTOR MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
ATÉ A DII, NO REINGRESSO, O AUTOR COMPUTOU APENAS SETE CONTRIBUIÇÕES (COMPETÊNCIAS DE 08/2018 A 02/2019) QUE, SOMADAS COM AS DUAS CONTRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO PERÍODO CONTRIBUTIVO, RESULTAM EM SOMENTE NOVE CONTRIBUIÇÕES EM TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
PATOLOGIA (“PSICOSE NÃO ESPECIFICADA”) QUE NÃO ISENTA DE CARÊNCIA.
OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO, DENTRE OS QUAIS A CARÊNCIA, DEVEM SER CUMPRIDOS NA ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO CORRESPONDENTE FATO GERADOR.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (Processo: 5100381-92.2019.4.02.5101/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 02/07/2020) Desde o reingresso no RGPS (em 14/02/2022 - competência 01/2022) até a DII (12/09/2022), a autora somente efetuou quatro contribuições (evento 1, CNIS12, pág.9), o que é insuficiente para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
As demais contribuições foram pagas após a DII.
Dessa maneira, na data do início da incapacidade (12/09/2022) a recorrente ainda não havia vertido as necessárias 6 (seis) contribuições para recuperar os períodos de carência anteriores à sua perda de qualidade de segurada.
Esclareço que a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022, a qual incluiu acidente vascular encefálico (agudo) ao rol das doenças que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, somente entrou em vigor em 3 de outubro de 2022.
Portanto, a sentença está correta e deve ser mantida.
Embora a autora tivesse a qualidade de segurada na DII, não cumpria a carência.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 11:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 11:28
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/07/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2023 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2023 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:54
Juntado(a)
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04/12/2023 13:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 12:38
Juntada de Petição
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição
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10/10/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA VICENTE COSTA VENTURA <br/> Data: 04/12/2023 às 12:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OL
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15/09/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:26
Decisão interlocutória
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07/08/2023 14:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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