TRF2 - 5070317-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1354935
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1354938
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070317-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL C BRAZ BRALIMENTOSADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL C BRAZ BRALIMENTOS ME em face de UNIAO FEDERAL, postulando liminarmente, que a ré “retire, de imediato, a sanção aplicada pelo Instituto Benjamim Constant no SICAF ("Impedimento de Licitar e Contratar" em desfavor da empresa RAFAEL C BRAZ BRALIMENTOS, CNPJ nº 97.***.***/0001-86)”.
Ao final, requer a confirmação da tutela, com a declaração definitiva de nulidade da sanção aplicada.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que “é empresa fornecedora de gêneros alimentícios, tendo sua carteira de clientes predominantemente formada por órgãos e entidades da administração pública” e que “teve uma relação contratual com o “Instituto Benjamim Constant” para fornecimentos de alguns itens”.
Afirma que “Presume-se que deve ter havido uma contratação direta e que foram utilizadas duas notas de empenho com força de contrato. “Presume-se” porque não há no processo administrativo referenciado menção a edital de licitação (ou qualquer instrumento de contrato dele decorrente), mas são citadas duas notas de empenho: 2023NE134 e 2023NE135.
Se assim o foi, inclusive, trata-se de utilização irregular, posto que a Lei nº 14.133/2021, vigente à época, a contrário sensu, proíbe a utilização de “empenho com força de contrato” para fornecimento parcelado, uma vez só assim autoriza para compras com entrega única (...)A Ré, inclusive, confessa essa utilização ilegal dos Empenhos (...)A utilização de empenhos no lugar de um contrato para fornecimento periódico, além de ilegal, como visto, gera entraves logísticos, há óbvio desalinhamento entre Autora e Ré em relação a questões que deveriam estar discriminadas em um instrumento contratual, tais como, prazo para entrega e previedade com que deveriam ter sido feitas as solicitações.
No desfecho, quis a Ré punir a Autora como por atrasos na entrega de materiais”.
Alega que houve o efetivo registro da ocorrência no SICAF porém, não lhe foi facultado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que “a Ré solicitou justificativa da Autora acerca do suposto inadimplemento sob pena de instauração de processo administrativo sancionatório” e que, “A despeito de a Autora ter prestado os devidos esclarecimentos, a Ré, de fato, fez nova notificação abrindo prazo para defesa para a Autora”.
Destaca que houve três nulidades no procedimento de sanção: Acrescenta que não foi notificada sobre a decisão de aplicação da sanção, não lhe sendo facultada a interposição de recurso.
Inicial instruída com documentos de eventos 1, 10 e 17.
Certidão de recolhimento de custas (evento 19). É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Pretende a parte autora a suspensão da penalidades aplicada pelo Instituto Benjamim Constant, consistente no impedimento de licitar e contratar com a administração pública por 3 (três) anos.
Como se sabe, a licitação é instrumento que tem como escopo a realização concreta dos fins da Administração Pública, devendo observar os parâmetros indicados no artigo 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os princípios especificamente aplicáveis às licitações, dentre eles a vinculação ao edital e julgamento objetivo (artigo 5º da Lei nº 14.133/2021).
A ideia principal é realizar a escolha da proposta que seja mais vantajosa às conveniências públicas, mediante competição entre interessados que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
A principal disposição constitucional sobre as licitações está no artigo 37, inciso XXI, da CF/88, assim redigido: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O procedimento licitatório é tipicamente formal e as formalidades inerentes a cada competição devem ser observadas por todos, para que seja assegurada a igualdade de oportunidade aos participantes.
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração é sanção administrativa aplicável em decorrência de inexecução total ou parcial de contrato junto à Administração Pública e é prevista tanto na revogada Lei nº 8.666/93, quanto na Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos (grifos não originais): Lei nº 8.666/93: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Lei nº 14.133/2021: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
A fim de garantir a proteção à moralidade, foi instituído o sistema de penalidade e unificação dos seus registros, que também tem a finalidade de proteger o interesse público e evitar a contratação de empresas que já se mostraram descumpridoras de deveres contratuais com a Administração, reunido no SICAF, que constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais (SISG), nos termos do art. 1º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002.
No caso em tela, à parte autora foi aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos, por “Não entrega do material objeto do(s) Empenho(s) Nº 2023NE134 e 2023NE135 decorrentes do Pregão nº 11/2023 (processo nº 23119.002916.2023-77) no prazo solicitado”.
Em exame inicial, não é possível concluir que há irregularidade no procedimento administrativo, notando-se que a demandante teve oportunidade efetiva de se manifestar no Processo Administrativo e apresentou todos os argumentos que entendeu cabíveis, conforme documentos de Evento 1, PROCADM6.
Nesse contexto, a responsabilidade administrativa (aplicação de penalidades) é consequência jurídica da responsabilidade civil da empresa contratada, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Noutro giro, os artigos 69 e 70 da Lei de Licitações estabelecem que: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Portanto, pelos documentos apresentados, não há indícios de afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório, da proporcionalidade e do devido processo legal, sendo defeso ao juiz substituir o Administrador Público.
Ou seja, não pode o juiz adentrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cite-se.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070317-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL C BRAZ BRALIMENTOSADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Custas inicias recolhidas em patamar inferior ao mínimo legal (Evento 10).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no valor total de R$ 10,64, que corresponde ao mínimo nesta Justiça Federal, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal. -
16/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:27
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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